Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811588-60.2021.8.10.0040.
AUTOR: LAURENCO DE SOUSA LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652
RÉU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES - GO20887, DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR - GO41656, FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - MT10624/O Advogados/Autoridades do(a)
REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, ENIO ZAHA - SP123946 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de partes acima mencionadas, onde o autor alega que é mecânico, e que presta serviços em sua oficina IMPERATRIZ DIESEL MECÂNICA, que atendeu e executou serviços de reparação em um caminhão de MODELO 24250, CHASSI 9534N8248BR do cliente MMK TRANSPORTES LTDA, o qual apresentava problemas no motor e que realizou o serviço de retífica, instalando peças originais Cummins compradas na requerida JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS. Alega que fez todos os testes inclusive uma viagem com o veículo; que depois houve o retorno do veículo para oficina e novamente onde foi efetuado a troca de óleo do motor e filtro lubrificante; que após ter rodado uma média de 8 a 9 mil Km, chegando em Altamira do Pará, o caminhão deu um barulho alto e apresentou problema no motor onde percebeu que o 3º cilindro do motor estava na cor azulada, e que tinha rodado uma peça chamada biela, por ausência de lubrificação e que a falta de lubrificação se deu apenas no 3º cilindro. Aduz que comunicou o ocorrido para o pessoal da empresa JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, que forneceu todas as peças novamente, para a execução do serviço, informando que mandaria as peças danificadas para análise da garantia e que refez novamente o serviço do motor do veículo e o caminhão do cliente voltou a rodar. Aduz ainda que foi informado pela requerida JS que foram feitos os laudos e que a CUMMINS havia negado a garantia, simplesmente informando que foi falta de lubrificação devido ao desgaste dos bronzes dos mancais. Informou ao final que teve que arcar com o pagamento das peças utilizadas no serviço do cliente e em razão disso formulou pedido de ressarcimento por danos materiais e uma indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito que o problema ocasionado nas peças foi em decorrência de má lubrificação conforme laudo confeccionado, pugnando o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica. Intimadas para produzirem outras provas, as partes não mostraram interesse. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, em análise da preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se a ausência da aludida condição da ação, suscitada pelos requeridos, uma vez que a causa de pedir construída pela parte autora não revela em nenhum momento direito seu, pois as notas de compra das peças encontram-se todas em nome de MMK TRANSPORTE LTDA. e, não consta nenhuma prova que demonstre a relação do requerente com os requeridos, sendo transparente que o ressarcimento e indenização que se busca alcançar com a presente demanda pertence a terceira pessoa alheia ao processo. O artigo 18 do NCPC assegura que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, a condição de mecânico envolvido no ocorrido e as meras alegações de que tenha experimentado prejuízos sem nenhuma escora probandi não o legitima para propor referida ação, pois tal pretensão somente pode ser pleiteada pelo proprietário do veículo no qual, como adquirente das peças, se assim entender, mediante ação direcionada contra as empresas que o tenham acarretado prejuízos, ainda que ambos em litisconsórcio ativo necessário. A legitimidade é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de as condições da ação. A ausência de quaisquer destas condições, configura o fenômeno da carência de ação, o qual impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, extingo o processo sem julgamento d mérito, de acordo com o previsto no artigo 485,VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais se submetem ao art. 12 da Lei 1060/1950, ficando suspensa pelo prazo de cinco anos, dado o deferimento da assistência judiciária, findo o qual restará prescrita a pretensão de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível