Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGAS BARROS DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra a decisão que, negando provimento ao Recurso, manteve a sentença que julgou procedente a ação em que se discute a irregularidade/nulidade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve observância do princípio da dialeticidade recursal pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução de argumentos veiculados na apelação desprovida, sem impugnação específica da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. Inteligência do art. 1.021 §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “O Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos da apelação desprovida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não deve ser conhecido”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803814-51.2022.8.10.0037 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que, negando provimento ao Recurso, manteve a sentença que julgou procedente a ação em que se discute a irregularidade/nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em suas razões, a parte Agravante alega, em síntese que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual e tampouco comprovante de que o numerário lhe foi disponibilizado. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada (ID 42644726). Contrarrazões apresentadas (ID 43489215). É o relatório. V O T O De acordo com remansoso entendimento jurisprudencial do STJ, “no agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no RMS: 67300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). Aplicando ao caso, verifico que o presente Agravo Interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos da Apelação desprovida. Além disso, “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (AgInt nos EREsp: 1927148/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Com efeito, as razões deste AgInt não guardam correspondência com os fundamentos da decisão ora agravada, deixando a parte Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do desprovimento da Apelação, que expressamente aludiu ao Tema do IRDR e à comprovação da celebração do contrato e da disponibilização do valor objeto do empréstimo, além do padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em dano moral in re ipsa pela cobrança indevida (ID 41643643). Desatendida, portanto, a regra do art. 1.021 §1º do CPC, o caso é de não conhecimento do AgInt mercê de irregularidade formal. Nesse sentido é a orientação do STJ: “não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), não conheço do Recurso, nos termos da fundamentação supra, submetendo o presente entendimento ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 642 do RITJMA. É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator