Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J B CORREIA - ME Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB 15613-MA), RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA), KENNET ANDERSON RIBEIRO BARROS (OAB 20920-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 139488402, da ação acima identificada. SENTENÇA:I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802946-09.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por J B CORREIA - ME contra sentença proferida nos embargos à execução, alegando a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. A embargante aponta que: a) há contradição na fundamentação quanto à repetição do indébito, pois a decisão não considerou adequadamente as provas apresentadas; b) existe obscuridade na análise do pedido de indenização por danos morais; e c) há omissão quanto à forma de fixação das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se que os argumentos apresentados pela embargante não apontam efetiva obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada. A sentença embargada analisou detalhadamente as provas apresentadas e fundamentou de maneira clara a inexistência de má-fé do banco nas cobranças, o que afastou a repetição do indébito. De igual modo, a decisão expôs as razões pelas quais entendeu que a conduta do banco não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. Quanto à alegada omissão sobre custas e honorários, a decisão foi expressa ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando expressamente a concessão da justiça gratuita, que implica na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)