Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815599-21.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALZINETE DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ALZINETE DA SILVA SALES em desfavor do BANCO ITAÚ BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou a requerente ser titular de benefício junto à Previdência Social de nº 1160171278 e foi surpreendido com descontos consignados, oriundo do contrato nº 202029228, no valor de R$ 1.479,52 (um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que foram pagos em 60 parcelas de R$ 46,96 (quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), com início dos descontos em 06/2010 e fim dos descontos em 05/2015.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, devolução em dobro, pelos danos materiais perpetrados e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial anexou documentos. Contestação, Id. 63517866 – pág. 44/49, em que o requerido arguiu preliminarmente a prescrição e a inépcia da inicial em razão do documento de residência anexado aos autos diz respeito a terceiro. No mérito, alegou a validade do contrato firmado entre as partes, que a quantia foi devidamente disponibilizada pelo banco requerido e que cumpriu com suas obrigações contratuais. Com isso, pleiteou pela improcedência dos pedidos autoriais. Com a contestação juntou TED, Contrato e documentos pessoais da requerente, Ids. 63517866 – pág. 50/62. Em réplica, Id. 63517866 – pág. 68/80, em que o requerente refutou as alegações trazidas pelo requerido e relatou a ausência de assinatura a rogo do contratante analfabeto e sem instrumento público, arguindo suposta nulidade no contrato estipulado. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pela realização de audiência de instrução, Id. 63517866 – pág. 92/93. Ao passo que a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 63517866 – pág. 94. Decisão ultrapassando as preliminares arguidas, intimando a requerente para emendar a petição inicial anexando comprovante de residência válido, em seu nome, ou justificando a juntada de documento em nome de terceiro e determinando a designação de audiência de instrução, Id. 63517866 – pág. 96/97. O juízo mediante busca no sistema INFOJUD verificou que a requerente reside em São Luís e, com isso, declarou incompetência da Comarca de Teresina, redistribuindo os autos para a Comarca de São Luís (MA), Id. 63517866 – pág. 108/109. Despacho, proferido pela 5ª Vara Cível de São Luís, intimando as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, Id. 63602403. Em petição, o requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da requerente, Id. 74757701. Ao passo que a requerente, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme petição de Id. 74801264. Eis o sucinto relatório. Decido. De acordo com a manifestação de Id 74757701, o requerido pleiteou pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da requerente. Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Mérito O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou o contrato, tendo em vista o TED, Contrato e documentos pessoais da requerente, Ids. 63517866 – pág. 50/62. Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão. Destaco que, apesar de a requerente arguir se analfabeta e o contrato anexado aos autos possui uma suposta assinatura da requerente, esclareço que, de acordo com os documentos anexados junto a petição inicial é possível verificar que o RG juntado em que consta a impossibilidade da requerente assinar foi expedido em 22/01/2016, ou seja, data posterior a contratação do empréstimo discutido nos autos. Em contrapartida, verifica-se no contrato anexado os autos a assinatura da requerente, de próprio punho e acompanhado de RG expedido em 1986, em que consta igualmente a assinatura da requerente. Com isso, é possível concluir que na data da assinatura do contrato, a requerente não estava impossibilitada de assinar, logo seria capaz de firmar negócio jurídico, sendo a incapacidade alegada superveniente. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu. Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Além dos documentos pessoas da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o comprovante da transferência para conta de titularidade da Apelante III - Recurso conhecido e provido. (TJMA. AC Nº 0849826-13.2017.8.10.0001. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. DJ. 12/08/2021) Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor do empréstimo sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente ALZINETE DA SILVA SALES e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)