Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A Advogada: Drª. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA nº 20.810
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de ID114929239, no valor de R$1.056,21 (mil, cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de março de 2024. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A Advogada: Drª. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA nº 20.810
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de ID114929239, no valor de R$1.056,21 (mil, cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de março de 2024. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA. Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034
21/03/2024, 00:00
Remessa
19/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:35
Recebimento
18/12/2023, 17:39
Documento (Certidão)
18/12/2023, 17:38
Documento (Certidão)
18/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:50
Publicação
24/11/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 66260390) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da parte exequente MARIA JOSÉ CARVALHO SILVA E SILVA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 62903529) não condiz com os termos estabelecidos na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 60825598). Constando nos autos, como garantia NÃO integral do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 66260393). Por fim, constatou-se que a parte exequente, ora impugnada, não contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 60825598). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente não tem fundamento. Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido o valor de R$ 6.002,55 (seis mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memórias de cálculos constantes nos ID’s nº 66260391 / 66260392. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 68735740), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 89039792), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na decisão do TJMA (ID nº 60825598), sendo o valor devido pela parte impugnante a quantia de R$ 6.480,53 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). Portanto, entendo por controverso o valor apresentando por ambas as partes, sendo o valor devido a parte exequente / embargada é de R$ 6.480,53 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 89039792).
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como valor devido pela parte executada, ora embargante, na presente execução a quantia de R$ 6.480,53 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) em favor da parte exequente e seu patrono para levantamento do valor remanescente referente ao Depósito Judicial Ouro – DJO de ID nº 66260393. INTIME-SE a parte executada, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID nº 89039792), sob pena de multa e honorários advocatícios – ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação –, como prescreve o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
23/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento
13/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801579-57.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A e Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para tomarem conhecimento do cálculo do valor devido ID 89039789.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de abril de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado]
11/04/2023, 00:00
Remessa
29/03/2023, 21:33
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A DESPACHO R. hoje Expeça-se Alvará em favor da exequente para levantamento dos valores incontroversos. Após, remetam-se os autos para contadoria judicial para apresentar os cálculos devidos, no prazo de 15 dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para DECISÃO. Providências necessárias. Codó/MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034
19/10/2022, 00:00
Recebimento
18/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:25
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:20
Evolução da Classe Processual
17/10/2022, 17:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 14:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:50
Publicação
08/04/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801579-57.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,29 de março de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
03/04/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:25
Publicação
01/03/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de fevereiro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801579-57.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 19:54
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80012258320178050170.
Apelante: Maria Jose Carvalho Silva e Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Maria Jose Carvalho Silva e Silva, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelante. O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 12078351, nos termos já relatados. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 12078355), aduzindo, em suma, a invalidade do contrato juntado pelo Apelado, vez que fraudulento. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso de ID. 12078365. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID. 12631886, da lavra do Procurador, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (g. n.) Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Portanto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Registro, nesse ponto, que o documento de Id. 12078347 não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que dotado de vício, na medida em que ausente a assinatura a rogo com seus respectivos documentos de identificação. Assim, o contrato apresentado pelo Apelado não pode ser considerado, em razão da desobediência do artigo 595 do Código Civil[1], o qual exige a assinatura a rogo, para que o negócio jurídico seja válido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MÚTUO FENERATÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DISTINÇÃO DO CASO PARADIGMÁTICO DE IRDR. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios, mas NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o artigo 61 do Regimento Interno. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - EMBDECCV: 00001904020188060211 CE 0000190-40.2018.8.06.0211, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) (g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO (ID 3237782) INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80012258320178050170, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 07/05/2019 ) (TJ-BA 80012258320178050170, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/05/2019) (g.n.) Ademais, a instituição financeira apelada não comprovou que o crédito contratado fora disponibilizado na conta bancária da Apelada, não tendo ainda apresentado nenhum documento pessoal da autora nem das testemunhas firmadas no instrumento contratual. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Desse modo, entendo que a sentença combatida deve ser reformada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Quanto ao pleito de repetição em dobro dos descontos efetuados indevidamente, o art. 42, parágrafo único do CDC, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser reformado o entendimento tomado no Juízo de origem para condenar o Banco ao pagamento (na forma da lei) em dobro quanto aos descontos indevidos. Quanto ao dano moral, sendo o negócio jurídico pactuado entre os litigantes nulo, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser estipulado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) (g. n.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) (g. n.) Dessa maneira, no caso em tela, deve ser reformada a sentença recorrida. Assim sendo, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença de base, declarar inexistente do débito ante a ausência de prova legítima da relação contratual, condenando a instituição financeira, ora apelada, ao pagamento do indébito em dobro a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, e juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como em indenização por dano moral, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmulas 14 e 17 da 2ª Câmara Cível do TJMA). Por fim, em face da inversão do ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801579-57.2021.8.10.0034 – Codó
12/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2021, 21:10
Decurso de Prazo
18/08/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:19
Publicação
27/07/2021, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
apelado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA 9348-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801579-57.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado(a): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado do intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 45808901. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
22/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:17
Decurso de Prazo
17/06/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:20
Petição (Apelação)
17/05/2021, 16:12
Publicação
06/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 43384220. A parte autora apresentou réplica ID n. 43593793. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR Da conexão Alega, ainda, o banco requerido a necessidade de conexão com o Processos n°s 08005890320208100034, 08016271620218100034 e 08016289820218100034. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, rejeito a preliminar em tela. Passo ao mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente a requerente travou relação comercial com a instituição financeira ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 43385094), acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por sua vez, do cotejo do contrato juntado pelo réu, verifico que o valor foi disponibilizado para a requerente. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap. Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Logo, diante da constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Portanto, o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 05:24
Improcedência
29/04/2021, 22:52
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:46
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:55
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:14
Petição (Contestação)
30/03/2021, 17:14
Publicação
25/03/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: DESPACHO R. Hoje Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o contraditório. Feito ajuizado sob o rito Comum.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801579-57.2021.8.10.0034 Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:44
Mero expediente
20/03/2021, 17:11
Conclusão (para julgamento)
20/03/2021, 13:36
Documento (Certidão)
20/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:59
Publicação
25/02/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801579-57.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado Requerente (S): MARIA JOSE CARVALHO SILVA E SILVA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Autora, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R. Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito. Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações. Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3. Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4. Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5. Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada. Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória. Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito. Cumpra-se. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara