Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (OAB 5358-MA)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802698-62.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA + DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITA DO CARMO RIBEIRO FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, no bojo da qual requer que o requerido seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais indevidamente experimentados, repetição do indébito, relativa ao empréstimo ora contestado, no valor de R$ 3.840,68 (três mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentações tais como cópia do empréstimo, procuração, documentos pessoais, sentença de improcedência proferida no juizado especial, dentre outros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos da lei, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC), consubstanciando-se a res judicata na intangibilidade do dispositivo de uma sentença e exigindo-se, para sua configuração, uma tríplice identidade, abrangendo partes, pedido e causa de pedir. No caso em apreço, a parte autora em sua inicial informa “[...]a autora esclarece que a presente demanda, fundamentada em idênticos fatos e causa de pedir, inclusive envolvendo as mesmas partes, já foi submetida a julgamento no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, (Proc. 0802480-65.2021.8.10.0150 e rico acervo documental em anexo, inclusive o suposto contrato que a autora desconhece a assinatura), sendo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO [...]”. Assim, a própria autora juntou no Id 73508534, a cópia da sentença do Proc. 0802480-65.2021.8.10.0150 proferida no Juizado Especial desta Comarca, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Deste modo, o presente processo abrange ação idêntica do processo nº 0802480-65.2021.8.10.0150, litigando as mesmas partes, sendo iguais a causa de pedir e o pedido de ambos os processos. Este juízo ao consultar os autos digitais do juizado, verificou a que o referido processo já se encontra transitado em julgado e o processo se encontra devidamente arquivado. Ex positis, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada. Condeno a parte requerente nas custas, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, que ora defiro. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro, 06 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)