Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844338-38.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: ALLYSON FERREIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, alegando em apertada síntese, impenhorabilidade de proventos e requerendo por fim, o desbloqueio de valores constritos de natureza salarial. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Sobre o argumento de impenhorabilidade dos valores relativos ao seu vencimento, entendo que tal argumento merece ressalvas como se verá adiante. É que em pese a regência legal do art. 833, IV do CPC, que veda a penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, por outro lado, o recente posicionamento adotado pelo STJ é de relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar (EREsp nº 1874222 / DF). O recente posicionamento traz como fundamento que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Com isso, considerando o caso em espécie, vejo que, da quantia constrita deve ser liberado em favor do executado 70%, devendo o restante(30%) ser pago ao exequente, sem representar prejuízo ao sustento familiar e segundo, visando a satisfação da obtenção do crédito ao credor. Dessa forma, determino que o percentual de 70% valor constrito seja liberado em favor da parte executada e o restante(30%) em prol do exequente. ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, acolho em parte à impugnação a penhora e determino que seja desbloqueado as contas do executado, e em ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a liberação do percentual de 70% valor constrito em favor da parte executada e o restante(30%) em prol do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível