Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865983-95.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: J. A. LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR DE SA CAVALCANTE, ANGELA CRISTINA REIS RAMOS CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de J. A. LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, JULIO CESAR DE SA CAVALCANTE, ANGELA CRISTINA REIS RAMOS CAVALCANTE, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação da parte executada. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte exequente requereu a citação por edital (ID. 126207815). É o sucinto relatório. Inicialmente, impende rememorar, que a citação editalícia, medida pretendida pela parte exequente, deve ser aplicada em último caso, quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação (art. 256 do CPC). Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei) No caso dos autos, a parte exequente não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento e para evitar nulidades, indefiro o pedido de citação por edital. Em ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Embargos à Execução, protocolado sob o nº 0867526-55.2024.8.10.0001.