Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839308-90.2019.8.10.0001.
AUTOR: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619-A
REU: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS CARVALHO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição - Portaria TJ nº4633/2025.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS CARVALHO LTDA. – ME, por intermédio de curador especial, nos autos da ação monitória ajuizada por AÇO MARANHÃO LTDA., na qual se alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte ré (ID 156061904). A parte autora apresentou manifestação (ID 162918638), pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a inadequação da via eleita e, no mérito, a regularidade da citação editalícia, diante do esgotamento razoável das diligências de localização. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade de citação, por afetar a própria formação válida da relação processual, constitui matéria de ordem pública. Embora, no âmbito da ação monitória, exista meio processual próprio de defesa, consistente na oposição de embargos monitórios (art. 702 do CPC), passa-se à análise da alegada nulidade da citação, em razão de sua natureza de ordem pública, examinando-se a questão de forma direta. II – DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Ainda que superada a preliminar de inadequação da via eleita, o pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, todas infrutíferas, com registros de “mudou-se” e “desconhecido”. Ademais, houve a realização de pesquisas em sistemas judiciais e administrativos, tais como INFOJUD (ID 56895192), SISBAJUD (ID 99241673) e RENAJUD (ID 56895198 e 129883719), além de consulta à Receita Federal, igualmente sem êxito na localização de endereço válido. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o réu será considerado em local incerto ou não sabido quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Ressalte-se, ainda, que compete à pessoa jurídica manter atualizado seu endereço cadastral, não podendo se beneficiar da própria desídia para alegar nulidade processual. Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de macular a citação por edital realizada, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela inexistência de nulidade na citação por edital, a qual se mostra válida e regular. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para constituição do título executivo. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/carta de intimação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível