Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2299637/MA (2023/0049945-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
OUTRO NOME: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALICE DA CONCEICAO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 352): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A IRDR 3.043/2017. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I – Além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ; II – o juízo de origem, a partir da análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela improcedência dos pedidos, não se prestando a via da reclamação ao rejulgamento da causa dependente do reexame das premissas fáticas e probatória adotadas pelo tribunal de origem, máxime porque visa preservar a competência e garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal; III - há que ser mantida inalterada a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reclamação; IV – agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 381): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. I – Não se subsumindo os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, os embargos de declaração hão de ser rejeitados; II - embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, I e II, do CPC, alegando que não foram enfrentados os pontos suscitados. b) 927, III, do CPC, porquanto a decisão do juízo a quo não observou a natureza vinculante das decisões proferidas em sede de IRDR. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar corretamente a tese firmada no IRDR n. 3.043/2.017, que estabelece a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias sem prévia informação ao aposentado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo a aplicação da tese do IRDR n. 3.043/2.017. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 418. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a devolução de valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias, com valor da causa fixado em R$ 100,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Art. 927, III, do CPC No recurso especial, a recorrente afirma que a decisão do Juízo a quo não observou a natureza vinculante das decisões proferidas em sede de IRDR, o que legitima a proposição da presente reclamação. A Corte estadual concluiu que a sentença de primeio grau aplicou corretamente o precedente firmado no IRDR n. 3.043/2.017, entendendo que a parte fez uso de serviços próprios de um titular de conta-corrente, não havendo ilegalidade na incidência de tarifas. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à aplicação da tese do IRDR foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a parte utilizou serviços típicos de correntistas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 358): Sucede que, pelo que vejo dos autos a sentença de 1º Grau, avaliando as circunstâncias do caso concreto, fez aplicação correta do precedente firmado no IRDR 3.043/2017, entendendo, pela análise das provas, que a parte fez uso de serviços próprios de um titular de conta-corrente, entendendo não haver ilegalidade na incidência de tarifas. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na ausência de comprovação de prejuízo que justificasse a indenização por danos morais. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Alega que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a tese fixada no IRDR n. 3.043/2.017, a qual determina que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem a devida informação prévia ao cliente. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA