Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ARACELIA DOS SANTOS CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1541908241 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 811632100 e 806233778. Aduziu não ter realizado os referidos contratos. Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. Despacho ID 76371436 defere o pedido de gratuidade judicial e determina citação da parte requerida. Na contestação ID 78554073 o requerido alega preliminares e, em suma, que os débitos se originam de refinanciamentos, realizados em 30.04.2019, nos quais o contrato 811632100 é um refinanciamento do contrato 805693686 e o contrato 811632100 é um refinanciamento do contrato 806233778. Que os valores relativos aos empréstimos foram entregues à parte autora através de ordem de pagamento (OP) ao banco 237 (Bradesco), Agências 1522-9 (Parnaíba-PI) e 6221 (Araioses-MA). Que o contrato foi assinado a rogo, com a subscrição de testemunhas e apresentação dos documentos originais da parte reclamante e das testemunhas. Réplica à contestação juntada aos autos (ID 80145354). RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. A parte autora alega a não autorização/realização do contato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu. Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional. No caso em tela convém ressaltar que a parte reclamante não juntou aos autos cópia de extratos de sua conta bancária, tendo juntando apenas cópia de extrato de empréstimos consignados. Assim, a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores contestados. Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na sua conta bancária, mas não o fez. Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim a alegada fraude. Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com suas alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015. Ao revés, a parte demandada comprovou a realização dos contratos com a parte requerida (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovantes de documentos pessoais da parte reclamante e das testemunhas (ID 78554075 - Pág. 1 a 11, ID 78555577 - Pág. 1 a 10). Aliás cabe ressaltar, no tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)". Tanto assim que a procuração ad judicia (ID 75109819) juntada à exordial foi considerada válida para o ajuizamento desta ação. Dito isso, comprovada a realização do contrato com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar. Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801778-37.2022.8.10.0069