Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255
Apelado: Raimundo Gomes Leite Advogada: Taynara Souza – OAB/MA 21.486 Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO NO MÉRITO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMRA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0803858-97.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, alega a regularidade dos descontos, conforme faz prova o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor e juntado à contestação. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pela declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que o autor não fora intimado para se manifestar (réplica) sobre o teor da contestação, consoante Parecer de Id 25200934. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos para a sua admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, cumpre-me analisar, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo órgão Ministerial, ante o julgamento antecipado da lide, sem que fosse aberto prazo, para autora, apresentar réplica, por ser prejudicial a análise de mérito recursal (nulidade absoluta). Assiste razão ao Parquet, explico! Citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada do contrato dito inexistente pela autora, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral. Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Assim, apresentando, o réu, sua contestação, com teses capazes de invalidar os argumentos da autora, ainda mais quando juntado o instrumento contratual questionado, é imprescindível a sua intimação (autora) para apresentar a réplica, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tendo o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora a apresentação da réplica. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Destarte, tratando-se de nulidade absoluta esta pode ser reconhecida em qualquer fase ou grau recursal, a requerimento da parte ou de ofício, como in caso. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicado o mérito do presente recurso. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator