Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0804616-82.2022.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Contratos Bancários] JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO e outros BANCO DO NORDESTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO e ROSILENE COELHO DE SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de impugnar a execução fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 139.2011.2872.4408, firmada em 24/10/2011, no valor de R$ 105.213,00 (cento e cinco mil, duzentos e treze reais), garantida por hipoteca do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.498. Alegam os embargantes, em síntese: (i) a impenhorabilidade do bem hipotecado por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área de 80 hectares; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a existência de cláusulas abusivas no contrato; (iii) a ausência de clareza quanto às taxas de juros aplicadas e a possibilidade de alteração unilateral pelo banco; (iv) o inadimplemento decorrente da seca ocorrida em 2015, reconhecida por Decreto Municipal de Emergência; e (v) o direito ao alongamento da dívida nos termos da Resolução BACEN nº 4.591/2017, tendo realizado pedido administrativo que teria sido ignorado pela instituição financeira. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes. O embargado apresentou impugnação, argumentando, em resumo: (i) a possibilidade de penhora do bem dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90; (ii) a inexistência de irregularidade na recusa tácita de renegociação, uma vez que a Resolução BACEN nº 4.591/2017 apenas faculta a concessão de prorrogação; (iii) a validade das cláusulas contratuais que estabelecem os encargos financeiros; e (iv) a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos. Em réplica, os embargantes reiteraram os argumentos iniciais, enfatizando a proteção constitucional à pequena propriedade rural e a jurisprudência consolidada sobre o direito ao alongamento de dívidas rurais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". No mesmo sentido, o art. 833, VIII, do CPC considera impenhoráveis "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". No caso em análise, restou comprovado, através da matrícula do imóvel e de documentos complementares, que a propriedade rural dos embargantes possui área de 80 hectares, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural definido pelo art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93, que considera como tal o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Igualmente demonstrado que o imóvel serve como residência dos embargantes e seus três filhos, além de constituir a fonte de subsistência da família, que ali desenvolve atividade agropecuária. O embargado sustenta a possibilidade de penhora com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade para "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família prevalece mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecária. Isso porque se trata de norma constitucional de ordem pública, voltada não apenas à proteção do patrimônio, mas principalmente à preservação da dignidade e da subsistência da família agricultora. Nesse sentido, reconheço a impenhorabilidade do imóvel rural dos embargantes. DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL Os embargantes alegam que teriam direito ao alongamento da dívida, nos termos da Resolução BACEN nº 4.591/2017, em razão dos prejuízos sofridos pela seca ocorrida em 2015. A referida resolução facultou às instituições financeiras a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016, para produtores que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da SUDENE com decretação de situação de emergência. No caso dos autos, comprovou-se que: (i) o contrato foi firmado em 24/10/2011, portanto dentro do período contemplado pela resolução; (ii) o município de Fortaleza dos Nogueiras/MA decretou situação de emergência em razão da seca de 2015, através do Decreto nº 032/2015; e (iii) os embargantes apresentaram requerimento administrativo de prorrogação da dívida antes mesmo do vencimento das parcelas. Embora o embargado alegue que a resolução não impõe obrigação automática de conceder a prorrogação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 298, de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a recusa injustificada da instituição financeira em proceder à renegociação configura violação ao direito dos embargantes, tornando inexigível, por ora, o título executivo. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias,
trata-se de matéria já pacificada pelo STJ, conforme Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, verifico que o contrato em questão foi redigido de forma a dificultar a compreensão de cláusulas essenciais, como aquelas relativas às taxas de juros aplicáveis. O quadro "Características da Operação" não especifica de forma clara os encargos financeiros, violando o dever de informação clara e adequada estabelecido pelo art. 46 do CDC. Ademais, a cláusula quinta do contrato, ao prever a possibilidade de alteração unilateral da taxa de juros pelo banco, incorre na vedação expressa do art. 51, X, do CDC, que considera nulas as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Tais cláusulas, por violarem dispositivos expressos da legislação consumerista e colocarem o consumidor em situação de manifesta desvantagem, devem ser declaradas nulas. DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida. No caso em tela, estão presentes: (i) a probabilidade do direito, evidenciada pelos fundamentos jurídicos acima expostos; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de perda da única propriedade rural da família, essencial para sua moradia e subsistência; e (iii) a garantia da execução, representada pela hipoteca do imóvel. Assim, cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO e ROSILENE COELHO DE SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para: a) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 4.498, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC; b) Declarar a inexigibilidade do título executivo, em razão da recusa injustificada do alongamento da dívida, direito assegurado aos embargantes nos termos da Resolução BACEN nº 4.591/2017 e da Súmula nº 298 do STJ; c) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de alteração unilateral da taxa de juros e que não especificam de forma clara os encargos financeiros aplicáveis, por violação aos arts. 46 e 51, X, do CDC. Em consequência, determino a extinção da execução em apenso (Processo nº 0001101-82.2016.8.10.0026), nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se ambos os processos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 23 de outubro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA