Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Réu: AFBECKMAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803365-64.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido presente em ID 143739485, vez que, conforme o exequente, “incessantemente buscar bens em nome da executada a fim de realizar sua constrição, todavia, sem êxito”. Outrossim, por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados bens a penhorar, conforme o resultado das buscas, nos termos do art. 921, II e §§1o e 2o, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)