Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO N° 0009844-20.2020.8.10.0001 ACUSADO(S): JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR VÍTIMA: HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG no 00099017098-5 SSP/MA, com CPF n°018.090.773-54, que residia na Rua 29, nº 10, Quadra 23, Ed. San Gabriel, 10, apartamento, Ponta D´areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220, atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: L Processo nº 0009844-20.2020.8.10.0001 PARTE RÉ: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de queixa crime oferecida pelo querelante HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR, em do querelado de JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Inicialmente foi designada audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP, todavia nesta as partes não chegaram a um acordo, conforme ata em ID 58357025, pag. 10. Após a manifestação de regularidade do feito por parte do Ministério Público, a queixa crime foi recebida pelo juízo, ID 58359026, pag. 5/6. Em continuidade, o querelado foi devidamente citado e apresentou sua resposta à acusação. Intimado a se manifestar sobre as arguições do querelado, o querelante quedou-se inerte (certidão às fls. 13 do ID 58359028). Assim, o presente juízo designou data para audiência de instrução e julgamento, conforme despacho em ID 58794586. Ocorre que, a audiência acima deixou de ser realizada, em razão de ausência de designação de juiz substituto para atuar no juízo, conforme certidão em ID 70599378. No mais, nessa é possível observar que as seguintes pessoas fizeram-se presentes e ficaram intimadas quanto a nova data para realização da audiência, quais sejam: "a advogada da querelante, a Dra. Tairinne Cristine Soares de Morais, OAB/MA 12227; o querelado JOSE FERNANDES LINHARES JÚNIOR e seus advogados o Dr. THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, OAB/MA 8.546 e Dr. AURÉLIO DE JESUS SAMPAIO LIMA, OAB/MA n° 20.035, os quais ficam de logo intimados." Na data designada para a nova audiência restaram ausentes "o querelante HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR o qual não fora intimado consoante ID 72069983, bem como sua advogada a qual fora intimada consoante certidão de ID 70599378.", conforme assentada em ID 78001216. Restando deliberado nesta a determinação da Defesa do querelante para que informasse o atual endereço daquele, haja vista que em tentativa de intimação do querelante fora certificado que o mesmo não mais reside no local, consoante certidão de ID 72069983 Em certidão contida em ID 82147070, é possível observar que a Defesa do querelante fez-se inerte quanto à determinação alhures. É o relatório. Decido. Ante a explanação acima, observa-se que o querelante ao manter-se inerte, sem atualizar seu endereço nos autos, deixou de promover o andamento processual, acarretando, assim, a perempção da ação nos termos do art. 60, III, do CPP. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; (...) No mais, ante a existência da perempção, o resultado é a extinção de punibilidade, conforme determinação do art. 107, IV, do CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Destarte, perempta a ação, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO QUERELADO JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR, nos termos do art. 107, IV, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 05 de Julho de 2023. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal