Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 Réu MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454 DECISÃO Diante da anuência da autora em relação à impugnação apresentada pelo Município de Parnarama/MA, HOMOLOGO os valores descritos sob ID n° 146444859, consolidando a monta de R$ 31.778,68 (trinta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente ao montante principal. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE imediatamente o(a) respectivo precatório/RPV em favor da exequente em relação ao montante principal. Expedido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800722-60.2019.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor AMANDA ROCHA SOUSA SEVERINO Advogado Advogado do(a) INTIME-SE a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias. Depositado o valor, EXPEÇA-SE o alvará mediante prévio recolhimento do selo. Além disso, com relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal (Prefeito ou Procurador), por mandado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, inclusive sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo executado. Em havendo concordância pelo(a) autor(a), será expedido RPV, caso contrário, a impugnação será julgada. Terminado o prazo sem pronunciamento, expeça-se de RPV ou Precatório (art.535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, caso o devedor seja municipal ou estadual, ou resoluções específicas do TRF1, caso o devedor seja ente federal, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais, conforme requerido. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará em nome da parte autora e do seu patrono, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, intimando-os para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Recolhidos os alvarás, arquivem-se, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA