Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0804680-97.2019.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANOEL SANTANA DE OLIVEIRA SOUSA JULIANO MARTINS CARVALHO DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JULIANO MARTINS CARVALHO (ID 146229824) em face da decisão proferida no ID 145971894, que deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo exequente MANOEL SANTANA DE OLIVEIRA SOUSA. Na referida decisão, este Juízo determinou: a) a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens do executado; b) a busca no sistema CENSEC/CENPROC para consulta de procurações e escrituras públicas; c) indeferiu, por ora, o pedido de penhora do faturamento das empresas indicadas pelo exequente; d) determinou a intimação do exequente após as diligências para manifestação sobre os resultados obtidos. O embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição por não ter analisado o requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 141189611), no qual foram arguidas preliminarmente a nulidade da ação por ilegitimidade ativa e a nulidade do contrato por vício insanável de consentimento. Sustenta ainda que o processo não foi devidamente concluso para julgamento após o Despacho de ID 78328898, permanecendo pendentes de apreciação questões preliminares e de ordem pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a análise expressa dos pedidos formulados na petição de ID 141189611, ou, alternativamente, que o recurso seja recebido com efeitos modificativos para suspender os atos de constrição patrimonial até a apreciação das nulidades arguidas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, uma vez que a decisão embargada não se manifestou sobre os pedidos formulados no chamamento do feito à ordem (ID 141189611), no qual foram suscitadas questões preliminares relativas à alegada nulidade da ação por ilegitimidade ativa e nulidade do contrato por vício de consentimento. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. Em relação ao pedido de suspensão do bloqueio de valores, verifico que de fato, conforme certidão ID 138761542, o bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífero, com a transferência de R$ 5.194,09 para conta judicial. Contudo, tal medida foi realizada em observância ao regular trâmite processual da execução, dentro das prerrogativas do juízo, não havendo razão jurídica para sua suspensão, especialmente considerando o valor ínfimo bloqueado em comparação ao montante total da dívida (R$ 490.672,73). Quanto à alegação de nulidade da ação por ilegitimidade ativa, o executado sustenta que o contrato objeto da execução envolveria a venda de um veículo financiado sem a devida transferência do financiamento para o comprador, o que configuraria possível estelionato e retiraria a legitimidade do exequente. Analisando tal argumento, verifico que não merece acolhimento. O título executivo que embasa a presente execução foi regularmente constituído, não havendo, a princípio, elementos que demonstrem de forma inequívoca a ilegitimidade ativa do exequente. A mera alegação genérica de possível estelionato, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial. No tocante à alegada nulidade do contrato por vício insanável de consentimento, o executado aduz que o bem objeto do contrato encontrava-se alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor fiduciário, o que configuraria nulidade absoluta do negócio jurídico, invocando como precedente o julgado do TJ-BA (APL: 00007774920108050218, Relatora: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2014). Sobre este ponto, cumpre ressaltar que eventual discussão acerca da validade do contrato que embasa a execução deve ser realizada em sede própria, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, e não por simples petição no bojo do processo executivo. No entanto, observo que o prazo para oposição de embargos já se esgotou há muito, tendo o processo executivo seguido seu curso regular. Além disso, destaco que a jurisprudência citada pelo executado, embora trate de tema similar, não é suficiente para, de plano, reconhecer a nulidade do contrato, pois cada caso possui suas particularidades fáticas que demandam análise específica, o que, repita-se, deveria ter sido feito em sede de embargos à execução. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de conclusão formal do processo após o Despacho ID 78328898 também não procede. O referido despacho determinou a intimação das partes para requererem as providências que entendessem tendentes ao julgamento do feito, o que foi devidamente cumprido. As manifestações apresentadas foram apreciadas na medida de sua pertinência ao processo executivo, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não vislumbro qualquer prejuízo ao executado que justifique o chamamento do feito à ordem ou a suspensão dos atos executórios, especialmente considerando que as matérias alegadas deveriam ter sido suscitadas em momento processual oportuno, por meio de embargos à execução, o que não ocorreu. Por fim, quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeitos modificativos para suspender os atos de constrição patrimonial, entendo que não há fundamento legal para tal medida, uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada, analisando expressamente os pedidos formulados no chamamento do feito à ordem (ID 141189611), sem, contudo, modificar a conclusão da decisão embargada, pelos fundamentos acima expostos. Dessa forma: a) REJEITO o pedido de suspensão do bloqueio de valores já efetivado; b) REJEITO a alegação de nulidade da ação por ilegitimidade ativa, por ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca tal ilegitimidade; c) REJEITO a alegação de nulidade do contrato por vício insanável de consentimento, por se tratar de matéria própria de embargos à execução, cujo prazo já se esgotou; d) MANTENHO integralmente a decisão embargada (ID 145971894), que determinou: i) a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD; ii) a busca no sistema CENSEC/CENPROC; iii) indeferiu, por ora, o pedido de penhora do faturamento das empresas; iv) determinou a intimação do exequente após as diligências. Intimem-se as partes. Balsas/MA, 13 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas