Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA -, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 197,10 (cento e noventa e sete reais e dez centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –87463923. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 08:57
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:54
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:26
Decurso de Prazo
18/10/2022, 03:26
Publicação
23/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Recorrido: Condomínio Unique Home Service Advogados: Elaine Assunção da Silva (OAB/MA 20.392) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819548-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra decisão que julgou monocraticamente Apelação (ID 18706605). Razões do REsp juntadas no ID 19362672. Contrarrazões apresentadas no ID 19961203. É o relatório. Decido. O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 08:57
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:54
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:26
Decurso de Prazo
18/10/2022, 03:26
Publicação
23/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Recorrido: Condomínio Unique Home Service Advogados: Elaine Assunção da Silva (OAB/MA 20.392) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819548-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra decisão que julgou monocraticamente Apelação (ID 18706605). Razões do REsp juntadas no ID 19362672. Contrarrazões apresentadas no ID 19961203. É o relatório. Decido. O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/09/2022, 00:00
Recurso Especial
20/09/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 08:28
Publicação
18/08/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA10450-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - OAB/MA15247-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-S
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): AGENOR XAVIER VALADARES - OAB/BA5275-A, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - OAB/MA12604-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0819548-29.2017.8.10.0001
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:06
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 12:51
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 05:45
Decurso de Prazo
16/08/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:04
Decurso de Prazo
28/07/2022, 02:16
Publicação
21/07/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ADVOGADA: Livia Maria Araújo Sousa (OAB/MA 10.450)
APELADO: Condomínio Edifício Unique Home Service ADVOGADA: Elaine Assunção da Silva (OAB/MA 20.392) e outros COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 15ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Alexandre Lopes de Abreu RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819548-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra a sentença de Id. n° 15496488, que julgou procedentes os pedidos pleiteados na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio Edifício Unique Home Service, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual DETERMINO que a parte ré se abstenha de exigir, a partir de 2015, o adimplemento de faturas da unidade consumidora de n.º 89468.0 por meio de estimativa que leve em conta o número de economias existentes no imóvel, ressalvado os casos em que não houver sido feita a leitura do hidrômetro, casos em que poderá ser cobrada a tarifa mínima de 10m3; (dez metros cúbicos); DETERMINO, também, o refaturamento de todas as contas emitidas a partir de 2015, segundo o histórico de medição de Id. n.º 8935402 bem como em consonância com o consumo efetivamente apurado por registro no hidrômetro, independentemente de haver sido firmado ou não termo de confissão e renegociação de dívida, cujos valores eventualmente arrecadados deverão ser levados em consideração em liquidação de sentença; em caso de apuração de saldo credor em proveito da parte autora, deverá haver restituição do indébito de forma simples, devido à ausência de comprovação de má-fé pela parte ré, em quantia monetariamente atualizada, segundo o parâmetro do INPC, com juros legais (12% a.a) a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor da causa, monetariamente atualizado), pela parte ré. ” Em suas razões (Id. n° 15496491), a apelante alega que as cobranças impugnadas pela autora/recorrida são legítimas, pois o consumo faturado está baseado na tarifa mínima. Afirma que “a modalidade atual de faturamento é mais benéfica ao consumidor do que a pleiteada por este, de modo que, acaso as faturas sejam geradas exclusivamente pelo valor medido e considerando-se uma economia para a matrícula, o valor das contas sofrerá aumento significativo”. Requereu, com esses fundamentos, o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 15496506). A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. n° 17668981). Em petição de Id. 18462911 a autora/recorrida requer, entre outras medidas, a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da requerida/apelante, em razão da suspensão do fornecimento de água. Determinei a intimação da recorrente para se manifestar sobre o alegado descumprimento de ordem judicial, porém manteve-se inerte (Id. 18511540). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O presente feito cinge-se à análise da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades existente em condomínio residencial. Extrai-se dos autos que o autor/apelado é condomínio residencial devidamente constituído, composto por 165 unidades conectadas à rede da demandada/apelante por um único hidrômetro, sendo considerado, para o cálculo da cobrança do serviço, a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel. No entanto, segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.166.561/RJ, “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” Assim, o critério adotado pela apelante, consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes, está em desacordo com o precedente do STJ, devendo ser mantida a sentença vergastada que determinou a cobrança do valor correspondente ao consumo real de água. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO PELO CONDOMÍNIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. UNIDADES AUTÔNOMAS COM HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO. CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único no local (AgRg no AREsp 208854/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi - desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 21.3.16); 2. Sendo incontestável que há hidrômetros individualizados, a irregularidade na forma de cobrança não pode ser repassada ao consumidor, assumindo a prestadora de serviço público a responsabilidade em adequar as cobranças de acordo com a utilização de cada condômino; 3. Agravo de instrumento provido. (TJMA, Ag. Instrumento nº 0800069-87.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 07/11/2017) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SAAE - COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ESGOTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO - RESP Nº 1.166.561/RJ - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INVIÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - No julgamento do Resp nº 1.166.561/RJ (Tema 414), realizado sob o rito do art. 543-C, CPC/73, o STJ firmou entendimento no sentido de não ser lícita a cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. -Evidenciado que a concessionária efetua a cobrança do serviço com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, desconsiderando o consumo real aferido no hidrômetro, em desacordo com o precedente do STJ, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência e determinar ao SAAE que passe a cobrar do autor o valor correspondente ao seu consumo real de água e sua respectiva incidência sobre a coleta de esgoto, aferido pelo hidrômetro único do Condomínio. - Ausente a demonstração de recusa na exibição dos documentos, relativos às faturas de serviços de abastecimento de agua e coleta de esgoto dos últimos 10 (dez) anos pelo agravado, resulta inviável o referido pleito, mormente quando se encontram disponíveis no sítio eletrônico do SAAE. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.030702-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/0020, publicação da súmula em 14/10/2020) – Grifei APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. Está consolidado no STJ o entendimento no sentido de que, quando houver um único hidrômetro no condomínio, configura-se ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel. Recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC ora vigente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. Na repetição de indébito de valores pagos indevidamente como contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a prescrição é regulada na forma do Código Civil. Precedentes do STJ. REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Manutenção do valor em que arbitrados os honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, §§ 2º, I a IV do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074658063, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-09-2017) - Grifei Prestação de serviço. Fornecimento de água. Condomínio comercial atendido por um único hidrômetro. Cobrança da tarifa de água pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Critério já reconhecido como ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Sentença que assim declara, mas nega a devolução dos valores pagos a maior. Descabimento, já que não atingido tal pleito pela prescrição. Irrelevância da falta de prévio pedido administrativo de devolução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1048465-11.2019.8.26.0114; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) - Grifei
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a integralidade da sentença vergastada. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, anteriormente fixados em 15%, para 20% sobre o valor da causa. Por fim, considerando que, nos termos do art. 1.012, §1°, V do CPC1, o presente recurso não possui efeito suspensivo, determino a intimação da ré/apelante para restabelecer o serviço de abastecimento de água no condomínio recorrido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 “Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; “
20/07/2022, 00:00
Não-Provimento
19/07/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 08:34
Decurso de Prazo
18/07/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:21
Publicação
14/07/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ADVOGADA: Lívia Maria Araújo Sousa (OAB/MA 10.450)
APELADO: Condomínio Edifício Unique Home Service ADVOGADOS: Elaine Assunção da Silva (OAB/MA 20.392) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819548-29.2017.8.10.0001 Intime-se o apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, se manifestar sobre a petição de Id. 18462910 apresentada pelo apelado, na qual informa o alegado descumprimento de decisão judicial e requer, entre outras medidas, a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:04
Publicação
30/05/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ADVOGADA: Lívia Maria Araújo Sousa (OAB/MA 10.450)
APELADO: Condomínio Edifício Unique Home Service ADVOGADA: Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA 11.400) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819548-29.2017.8.10.0001
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:06
Mero expediente
25/05/2022, 09:18
Publicação
30/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:10
Publicação
30/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:10
Redistribuição (prevenção)
29/03/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:20
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0806192-67.2017.8.10.0000 ao(à) ilustre desembargador(a) Ângela Maria Moraes Salazar, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450-A, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0806192-67.2017.8.10.0000 ao(à) ilustre desembargador(a) Ângela Maria Moraes Salazar, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 28 de março de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
29/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2022, 17:01
Redistribuição por prevenção
28/03/2022, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 10:44
Distribuição (sorteio)
16/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - MA15247 D E S P A C H O Tendo em vista a habilitação da nova advogada do Condomínio Reclamante (ID 42230706), concedo novo prazo à parte Autora para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 39007024), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819548-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIQUE HOME SERVICE Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OABMA13299
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - OAB/MA 15247, LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA 10450 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)