Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NATÁLIA ARRUDA LIMA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO (OAB/MA Nº 8.628)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB/MG Nº 78.870 e OAB/SP Nº 422.887-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Natália Arruda Lima contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco Cartões S/A, visando reformar a decisão sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento de inépcia da inicial e abusividade da cobrança. 2. A embargante sustenta que não foram apresentados pelo recorrido documentos essenciais, como contrato de cartão de crédito e evolução detalhada do débito, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inépcia da inicial e da abusividade na cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inépcia da inicial e a abusividade da cobrança, nos termos alegados pela embargante. III. Razões de decidir 4. Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria suscitada já foi analisada e decidida no julgamento da apelação, inclusive quanto à suficiência da prova documental apresentada pelo banco para comprovar o débito. 5. A alegação da embargante revela pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 6. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento também se submetem às hipóteses legais de cabimento, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de contrato de cartão de crédito não configura, no caso concreto, inépcia da inicial quando comprovada a utilização do cartão e a inadimplência por meio de faturas e demonstrativos de débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801437-31.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJMA, ApCiv 0003099-92.2016.8.10.0056, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 23.07.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0803717-33.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 23/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Natália Arruda Lima, em 06/12/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 21/11/2024 (Id. 41352105), nos autos da Apelação Cível n. 0803717-33.2020.8.10.0001, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41773024, aduz em síntese, a parte embargante, que “Compulsando os autos, em especial os documentos anexados à exordial, (Id.277160724), constatamos claramente que o Embargado juntou, apenas, os seguintes documentos: a) – inicial; b) - instrumento particular de mandato; c) atos constitutivos do Banco; d) – guia com comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; e, e) - demonstrativo de débitos, sem evolução do suposto débito. Contudo, se absteve o Banco Embargado de apresentar com a petição inicial, “a causa de pedir e a relação fática dela decorrente” (contrato do cartão de crédito e relação de débitos com toda evolução da dívida). Como condição válida para propositura da ação de cobrança, é imperioso a apresentação pelo Banco Embargado do contrato de cartão de crédito, bem como as faturas dos cartões, evolução específica do débito, dívida realizada e autorizada pela operadora do cartão, correção monetária, juros moratórios, IOF cobrado sobre cada fatura, algo indispensável para o deslinde natural do processo.” Aduz mais, “Como se vê, o Acordão vergastado (id: 41352105), data máxima vênia, deixou de observar as condições mínimas da ação, violando, outrossim, precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que impõe para propositura de ação de cobrança é imprescindível a apresentação da causa de pedir e a relação fática dela decorrente (contrato de cartão de crédito e as faturas dos cartões, evolução específica do débito, dívida realizada e autorizada pela operadora do cartão, correção monetária, juros moratórios, IOF cobrado sobre cada fatura).” Com esses argumentos, requer “A vista do exposto, que seja sanada a OMISSÃO conhecendo e acolhendo os presentes embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para o reconhecimento da INÉPCIA da petição inicial (art. 330, I, § 1º, I, CPC, art. 6º, III, CDC c/c art. 5º, LV, CF), no MÉRITO, o reconhecimento da ABUSIVIDADE na cobrança (art. 51, IV, CDC). Para efeitos prequestionatórios, além do objetivo de aclarar a decisão vergastada, temos como PEQUESTIONADOS os seguintes dispositivos legais: art. 2º, art. 3º, art. 6º, III, art. 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, art. 330, I, § 1º, I, art. 1.022, inc. II, Lei nº. 13.105/2.015 - CPC e art. 5º, LV, Constituição Federal.” A parte embargada apresentou suas contrarrazões no Id. 42565979, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o Banco Bradesco Cartões S/A promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da requerida, em razão da ausência de pagamento por gastos com compras no cartão de crédito, que totalizam o valor de R$ 103.369,20 (cento e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), razão pela qual requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da dívida, com multa, juros e correção monetária. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se é devida ou não o pagamento da cobrança a título de dívida de cartão de crédito. O juiz de 1º grau julgou procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante realizou diversas compras com o cartão de crédito, como se infere nas faturas contidas nos Ids. 7033666, 7033668, 7033669 e 7033670, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, a instituição financeira está em seu pleno direito de exigir o pagamento pelo serviço prestado. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DECLARADA RELATIVA A EVENTUAL COBRANÇA ANTERIOR AOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR COBRADO NÃO PRESCRITO. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. ANÁLISE Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. EXTRATO DE DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença impugnada que condenou a parte demandada/apelante a pagar o valor da dívida de cartão de crédito perante a apelada, considerando os valores das faturas apresentadas nos autos, bem como verificar a ocorrência de prescrição relativa a um período e valor cobrado. 2. O art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. No caso dos autos, o demonstrativo da dívida é válido e não se encontra abrangido pelo período prescrito, representando o valor da dívida atualizada, o qual decorre da soma do saldo de dívidas anteriores, não sendo possível identificar se ali estão compras efetuadas no período prescrito, pois havia pagamentos anteriores, que eram abatidos do saldo devedor anterior. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO (ApCiv 0801437-31.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FATURAS E DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (art. 373, inciso II do CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1 - É legítima a propositura de ação de cobrança de dívida oriunda do uso de cartão de crédito, estando a inicial acompanhada de faturas de compras e operações de crédito, e do demonstrativo do débito. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2 - Sendo assim, verificando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do apelado, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC, deve ser mantida a sentença vergastada que julgou procedente os pedidos iniciais. 3 – Apelo desprovido. (ApCiv 0003099-92.2016.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 23/07/2021) Nesse passo,
ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR” Desse modo, o simples fato do Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, pois deve reconhecida a inépcia da petição inicial, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que o embargado juntou os documentos que demonstram a efetiva prestação dos serviços com a disponibilização do crédito e o inadimplemento da recorrente das prestações de cartão de crédito e a planilha de cálculo, que aplicou correção monetária e juros de mora até o mês anterior ao ajuizamento. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 23/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ02