Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816722-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO - SP322489, MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE - SP214138
EXECUTADO: COMERCIAL ARTE-VIDA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Duplicata, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, nos termos do no artigo 18 da Lei nº 5.474/1968. Não obstante, o feito tramita há mais de 8 (oito) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, em sua redação originária, estando sua configuração, contudo, condicionada à demonstração da inércia da parte exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifico que a primeira tentativa efetiva de constrição ocorreu em 23/03/2022 (id nº 63372609, pág. 1), com a juntada da diligência de penhora do veículo do devedor, a qual restou infrutífera. A partir de então, iniciou-se, em tese, a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal aplicável à presente execução, o qual se encerraria em 23/03/2025, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.474/1968. Todavia, ainda que se considere a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o Tema 566 do STJ, o processo permaneceria suspenso entre 28/04/2022 (data da publicação do ato ordinatório de id nº 65306249) e 28/04/2023. Encerrado o prazo de suspensão, iniciou-se, em 29/04/2023, a contagem do prazo prescricional trienal, com termo final em 29/04/2026, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Embora a parte exequente tenha diligenciado reiteradas vezes na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas as medidas adotadas restaram infrutíferas, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Assim sendo, verifico o transcurso do prazo prescricional sem a localização de patrimônio passível de constrição judicial, circunstância que, em princípio, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Firmado em tais razões, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Repito, por fim, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente deixou de depender da análise da eventual inércia da parte exequente, bastando, para sua caracterização, o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís