Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EMBARGADO: FRANKLIN LEAL DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0803263-07.2018.8.10.0039
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 147247325) opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora embargante, em face da sentença de mérito proferida no Id. 144796739, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante aponta a existência de erro material no julgado, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, ao fixar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a sentença deixou de observar a regra específica do Art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, que determina, para as condenações em prestações sucessivas, que os honorários incidam sobre a soma das parcelas vencidas acrescida de doze parcelas vincendas. Devidamente intimada (Id. 147248227), a parte embargada apresentou Contrarrazões (Id. 147503296) sustentando a inexistência de erro material ou omissão, pugnando pela rejeição dos Embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à Decisão. De início, registro que os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme Certidão (Id. 147862289). Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em análise, a sentença embargada condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de pensão mensal. Ao final, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o “valor da condenação”. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de se aclarar a base de cálculo da verba honorária, distinguindo a natureza de cada condenação, uma vez que a condenação possui duas verbas distintas: uma de valor certo e determinado (danos morais) e outra de prestações periódicas (pensão mensal). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve, portanto, refletir essa dualidade para se conformar à legislação processual. Dessa forma, sobre a condenação em danos morais, por se tratar de quantia certa, os honorários devem incidir diretamente sobre o valor arbitrado, conforme a regra geral do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Enquanto sobre a condenação ao pagamento de pensão mensal, aplica-se a regra especial e cogente do Art. 85, §9º, do mesmo diploma legal. O referido artigo estabelece regra cogente e específica para as ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, dispondo que os honorários advocatícios deverão incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de doze prestações vincendas.
Trata-se de norma específica, cuja finalidade é garantir segurança jurídica e razoabilidade na fixação da verba honorária, evitando que esta incida sobre a integralidade das parcelas futuras, as quais possuem valor incerto e extensão prolongada, o que poderia resultar em quantia desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o proveito econômico, para fins de honorários, é a soma das duas bases de cálculo. A não especificação clara na sentença configura erro material que merece ser sanado para evitar controvérsias na fase executiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, integrar a Sentença de Id. 144796739, de modo que, no ponto referente à sucumbência, passará a viger com a seguinte redação: "Por fim, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente: (a) ao valor da condenação por danos morais; e (b) à soma das prestações vencidas da pensão mensal, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024