Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803419-75.2019.8.10.0001.
Autor: Mendonça Empreendimentos Ltda. Advogadas do(a) Autor(a): Lorena Saboya Vieira Soares – OAB/MA 8134-A, Priscila Fernanda Costa e Silva dos Reis – OAB/MA 13650-A
Réu: Município de São Luís SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Mendonça Empreendimentos Ltda contra o Município de São Luís objetivando a emissão de nova certidão de uso e ocupação do solo com a exclusão da informação de que o imóvel estaria dentro de área de proteção integral (Macrozoneamento Ambiental). O autor argumentou que no local objeto desta lide não existe mais um rio no local, e sim efluentes (esgoto). Não concedida a tutela de urgência (id 18187405). O autor interpôs agravo de instrumento acerca da referida decisão, tendo a 2ª Câmara Cível do TJMA deferido o pedido de tutela recursal para determinar que o Município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, promova imediatamente a expedição de nova Certidão de Uso e Ocupação do Solo, sem a aplicação do Macrozoneamento Ambiental (área de proteção integral) - id 18725813. O Município de São Luís apresentou contestação requerendo a improcedência da ação (id 43376438). Réplica (id 45440673). Parecer do Ministério Público Estadual (id 51303690). Proferida decisão declinatória de competência pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (id 51962846). Os autos chegaram nesta unidade em 19/10/2021. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 73819841). Juntada de laudo técnico expedido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (id 91240202) e resposta aos quesitos formulados pelas partes (id 129582424). Designada audiência de instrução e julgamento para 23/04/2025 (id 139205366). Posteriormente, o autor formulou pedido de desistência por intermédio da petição id 144286509. O Município de São Luís, em manifestação, informou que discorda do pedido de desistência formulado pelo autor. Ressalta, contudo, que seria “possível ao autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, havendo a consequente extinção do processo com resolução de mérito e condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (id 145757087). O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou favoravelmente à sua homologação sob o argumento de se tratar de direito disponível e que “o motivo apresentado pelo Município de São Luís para discordância não estaria fundamentado em efetivo interesse em ver julgada a demanda”.(id 146571910). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, o autor pode apresentar pedido de desistência da ação até a sentença. Entretanto, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em análise, o réu não anuiu ao pedido de desistência. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual recusa do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser devidamente fundamentada, a fim de afastar o inaceitável abuso de direito, não se admitindo, para tanto, mera discordância infundada. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) No caso dos autos, o Município de São Luís limitou-se a informar que não concordava com o pedido, tendo apenas indicado, ao final, que o autor poderia, se desejasse, renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente demanda. Verifica-se, portanto, que a discordância do réu não está devidamente fundamentada. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância.(TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) Diante disso, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelo autor. Por fim, o artigo 90 do CPC dispõe que as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu da ação. Trata-se da concretização do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do feito. Ademais, conforme já exposto, o pedido de desistência foi apresentado somente após a efetivação da citação e da apresentação dos demais atos de defesa pela parte ré. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito. CONDENO o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 3º, I do CPC. Intimem. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís