Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16.383) APELADA: DEUSINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.924) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira provou que a Apelada contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato devidamente assinado, documentação pessoal, faturas e TED (Ids 26136103, 26136104 e 26136111), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Portanto, verifico que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco/apelante, não havendo que se falar em repetição de indébito, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800306-42.2021.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800306-42.2021.8.10.0099, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DEUSINA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA em face do apelante. De acordo com a petição inicial, a autora é idosa e alega desconhecer o contrato de cartão nº 0229726520995, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e limite de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), incluído em 15/04/2019 sem a sua autorização em seu benefício previdenciário nº 150.003.510-3. Almeja a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita, defendendo, no mérito, a validade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência total do pedido autoral. Juntou o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais, faturas e TED (IDs 26136103, 26136104 e 26136111). Sem réplica. Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26136123, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 0229726520995, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da citação. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores pela parte ré poderá ser compensada com o montante de R$ 1.278,98 (ID 54592944). O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 26136133), defendendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado pela autora, com o cumprimento do dever de informação, conforme cópia do contrato anexado à contestação, não havendo que se falar em fraude ou desconhecimento quando a parte assina livremente o instrumento contratual e ainda solicita saque, utilizando efetivamente o cartão de crédito contratado, como no presente caso. Sustenta, assim, o descabimento da restituição dos valores descontados, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme ID 27032721. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM, suficiente a ensejar reparação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Com razão o apelante. No caso em análise, verifico que a instituição financeira provou que a Apelada contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante juntada do contrato devidamente assinado, documentação pessoal, faturas e TED (Ids 26136103, 26136104 e 26136111), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a recorrida anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado (ID 26136103), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. No próprio contrato anexado aos autos (ID 26136103), constam as informações e condições da adesão ao cartão de crédito consignado PAN, não podendo a parte alegar o desconhecimento acerca da avença, ante a expressa e inequívoca celebração do pacto e recebimento de valores (ID 16136111), o que afasta, por completo, a pretensão de nulidade do negócio jurídico e o pedido de natureza indenizatória. Acerca da situação verificada na espécie, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 12804319/12804320/12804321 (termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante, comprovante de TED) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Indébito. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800350-40.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 02/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado nenhum vício na contratação do cartão de crédito consignado tampouco culpa do Banco/apelante, não havendo que se falar em repetição de indébito, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, e em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1