Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822842-89.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A
EXECUTADO: MAELEIDE MORAES LOPES, EDGARDO MENDONCA FERREIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de MAELEIDE MORAES LOPES e EDGARDO MENDONCA FERREIRA JUNIOR, com o objetivo de satisfazer dívida líquida, certa e exigível no valor original de R$ 5.375,66 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), representados por um cheque bancário devolvido, emitido pelo segundo Executado em referência a um Contrato de Compra e Venda de Veículo celebrado com a primeira Executada, datado de 30 de dezembro de 2016. Frustradas as tentativas de citação, o Exequente requereu a citação por edital (ID 117923011), entretanto, em decisão de ID 118923191, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios eletrônicos disponíveis, determinando-se a consulta aos sistemas SIEL e RENAJUD. Realizadas as pesquisas nos sistemas complementares, que confirmaram os endereços já testados (Rua São Francisco, n. 13; Av. 03, n. 14, Cohab Anil), e reiterada a citação sem sucesso (IDs 132169278 e 133836326), o Exequente renovou o pedido de citação por edital (ID 137825004), o qual foi deferido pela decisão de ID 140698012. Certificada a ausência de pagamento e embargos à execução (ID 150917514), houve a nomeação de Curador Especial (ID 150917515). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente a nulidade da citação por edital, a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva da executada Maeleide Moraes Lopes. O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção (ID 159090041), e o Curador Especial reiterou os argumentos (ID 162537361). É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento de defesa atípica, desenvolvido pela doutrina e acolhido pela jurisprudência, notadamente para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, com o escopo de evitar o prosseguimento de uma execução manifestamente nula. Portanto, demonstrada a pertinência das questões levantadas e a adequação da via processual, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade para proceder à análise meritória das alegações. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, verifico que a alegação reside na informação de que o Exequente não esgotou todos os meios razoáveis para a localização dos Executados, mencionando especificamente a ausência de tentativa de citação em um endereço fornecido pelo SISBAJUD, a saber, Praça Conselheiro Furtado, n. 01, Cohab Anil III, São Luís/MA e a omissão na requisição de informações junto a concessionárias de serviços públicos e o sistema SERASAJUD. Não se exige o esgotamento literal e absoluto de todos os cadastros de todas as concessionárias ou órgãos privados, mas sim o esgotamento de meios razoáveis e promissores de localização do demandado. A consulta a quatro sistemas eletrônicos oficiais (Infojud, Sisbajud, Siel e Renajud), que detêm vasto banco de dados cadastrais e fiscais, demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento dos meios. Diante desse cenário, revela-se plenamente justificada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, tratando-se de medida excepcional devidamente amparada pela legislação processual, destinada a garantir a continuidade do processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, pontuo que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente e houve a prática reiterada de diligências para a realização da citação do Executado, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil ainda não se consumou. Rejeito a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Executada Maeleide Moraes Lopes, foi realizada sob o argumento de que a execução se funda no cheque emitido exclusivamente pelo co-executado Edgardo Mendonça Ferreira Junior, não havendo assinatura de Maeleide, nem qualquer menção a endosso ou aval que a vincule cambialmente à obrigação. Verifico que o cheque nº 850040 foi emitido em nome do segundo executado, Edgardo Mendonça Ferreira Júnior (IDs 6801011 e 6801013). A Executada Maeleide Lopes, embora seja mencionada na inicial como a parte que celebrou o Contrato de Compra e Venda de Veículo e recebeu o veículo, não é signatária do título de crédito objeto da execução. Em execuções lastreadas em títulos de crédito, vigora o princípio da autonomia e da abstração, de modo que a obrigação se extrai unicamente do teor literal da cártula. O Executado deve ser aquele que se vinculou cambialmente à obrigação expressa no título. Assim, embora o Exequente alegue solidariedade decorrente do contrato de compra e venda subjacente ao cheque, esta execução funda-se em título extrajudicial. Portanto, diante da ausência de vínculo cambial que justifique a inclusão de Maeleide Moraes Lopes no polo passivo da execução do cheque, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Executada Maeleide Moraes Lopes. No mérito, a ré não logrou êxito em comprovar a inexistência da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital e a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, ratificando a validade da citação ficta e o prosseguimento da execução cambial contra o Executado Edgardo Mendonça Ferreira Junior. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em favor de MAELEIDE MORAES LOPES, por ausência de vínculo cambial comprovado no título executivo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução em relação exclusivamente a esta Executada, com resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando os valores de principal, juros, multa, encargos contratuais e outros acréscimos eventualmente incidentes, com o objetivo de viabilizar a continuidade da execução. CONDENO o Exequente SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando em Curadoria Especial de Maeleide Moraes Lopes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2671/2025