Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/ SP 222.815)
APELADO: GERIAS GOMES ADVOGADA: WELLINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/MA 17 554) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA PELA PARTE AUTORA COM LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. In casu, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo o apelado comprovado a transferência dos valores disponibilizados, através dos seus extratos juntados aos autos com o valor contratado (ID 26882503) que evidenciam a contratação de empréstimo bancário via biometria ou senha no terminal bancário, sendo possível verificar claramente que o mesmo não só recebeu o valor do empréstimo, como utilizou o montante. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. III. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0811957-53.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0811957-53.2022.8.10.0029, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Caxias, que na Ação de Procedimento Comum, ajuizada por GERIAS GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial. De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos referente a 2 (dois) contratos de empréstimos, um no valor de R$ 3.800,00(três mil e oitocentos reais) de n.º8056401 realizado em 28/06/2022, e outro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) realizado em 27/09/2022 de nº 4565443, cujo valor total é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), que alega não ter contratado. Por esses motivos, requer a declaração da inexistência/nulidade da avença, seus cancelamentos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apresentou contestação suscitando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação que foi realizada via autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite) que pode ser feita pelo Internet Banking, aplicativo Bradesco ou qualquer caixas BDN.. Requer que seja julgado improcedente o pleito inicial a condenação da parte autor uma vez que o Contrato de empréstimo é plenamente válido. Após réplica à contestação, adveio a sentença objurgada que rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos ID 26882543: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimos de números 8056401 e 4565443, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em síntese de suas razões recursais, o banco apelante almeja a reforma da sentença, para que seja reconhecido a valida do negócio jurídico visto que no próprio extrato juntado pelo apelado restaram comprovadas que o empréstimo foi contratado. O que ocorreu por BDN (caixa eletrônico), ou seja, para a contratação faz-se necessário cartão, senha pessoal chave de segurança e/ou biometria. Informações essas que são confidenciais sendo que única e exclusiva responsabilidade do Apelado em caso de compartilhamento, e que devido a forma de contratação não existe contrato físico. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes. E se negado o provimento, e a sentença mantida, que a devolução de valores seja de forma simples, eis que não foi comprovada má-fé da instituição financeira, assim como seja afastada a condenação em indenizar por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito. O recorrido alega que ao analisar os extratos percebeu que estava sofrendo descontos referente a dois contratos de nº 8056401 no valor de R$ 3.800,00(três mil e oitocentos reais) e o de nº 4565443 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual desconhece completamente, uma vez que não foi contratado por se. O recorrente, por sua vez, aduz regularidade na contratação do empréstimo pessoal, de modo que o crédito pessoal, objeto da lide, foi realizado via BDN (Bradesco Dia e Noite). Passo a avaliar o mérito. Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria. Este tipo de contrato não gera formalização em documentos, mas para a realização da operação, faz-se necessária a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como utilização do cartão com biometria e/ou chip e senha, os quais são de uso pessoal e intransferível bem como de responsabilidade do demandante, o que caracteriza a assinatura eletrônica. In casu, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo o apelado/autor comprovado a transferência dos valores disponibilizados, através dos seus extratos juntados aos autos com o valor contratado (ID 26882503), que evidenciam a contratação de empréstimo bancário via biometria ou senha no terminal bancário, sendo possível verificar claramente que o mesmo não só recebeu o valor do empréstimo, como utilizou o montante. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Ora, para a realização do empréstimo consignado através do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) do requerido, é necessário o uso do cartão magnético, junto com a senha pessoal e dispositivo de segurança, senha essa que só o cliente possui. Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo. Nesse sentido a jurisprudência assim dispõe: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral - Alegados descontos indevidos de parcelas de empréstimos não reconhecidos - Instituição bancária ré comprovou que dois dos três contratos impugnados foram realizados via 'BDN', ou seja, pelo terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência - Apenas a contratação de um dos empréstimos não foi provada - Parcial procedência da demanda - Ratificação do julgado - Possibilidade - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP AC: 10246688520188260196 SP 102466885.2018.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). ( grifei) Outrossim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, reitero, o próprio apelado/autor provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de extratos bancários ID 26882503. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida no que se refere à conclusão pela legalidade do empréstimo consignado celebrado para o refinanciamento de débito anteriormente contraído, cujo valor residual foi devidamente creditado na conta de titularidade da consumidora. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Deve ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como da indenização arbitrada de 1 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé, por não se vislumbrar elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00040213620158100035 MA 0412492018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) grifou-se. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade nas contratações, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Ao exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam declaradas improcedentes os pedidos da exordial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator