Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801818-95.2020.8.10.0034.
Requerente: JOSE FELIPE NERES Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 89621398 no valor de R$ 1542,99 (Um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801818-95.2020.8.10.0034.
Requerente: JOSE FELIPE NERES Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 89621398 no valor de R$ 1542,99 (Um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
12/04/2023, 00:00
Remessa
10/04/2023, 15:43
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:23
Recebimento
02/12/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/12/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/12/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:30
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801818-95.2020.8.10.0034.
Requerente: JOSE FELIPE NERES Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
autora: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A para tomar conhecimento do ID 78581428 (...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de outubro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 19:39
Evolução da Classe Processual
18/10/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:14
Documento (Informações)
18/10/2022, 15:06
Publicação
17/09/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801818-95.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): JOSE FELIPE NERES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO R. Hoje. JOSE FELIPE NERES informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,25 de agosto de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
04/09/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:55
Decurso de Prazo
25/06/2022, 04:06
Decurso de Prazo
25/06/2022, 04:06
Decurso de Prazo
24/06/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:58
Publicação
27/04/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FELIPE NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 22 de abril de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801818-95.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801818-95.2020.8.10.0034.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A)
APELADO: JOSÉ FELIPE NERES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) DECISÃO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A. interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos objeto da demanda ajuizada por JOSÉ FELIPE NERES, aposentado, vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença para a) desconstituir o contrato de empréstimo consignado nº 798114592; b) condenar o apelante a reparar danos morais ao apelado no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; c) condenar o apelante à devolução dos valores descontados, em dobro, “[…] cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto”; d) condenar o apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (ID 11392589 - Pág. 6). Em síntese, na sentença o Juízo a quo entendeu que o apelado demonstrou que sofreu descontos indevidos no benefício previdenciário para pagamento de parcelas de empréstimos consignados que totalizam R$ 4.144,98 (ID 11392565 - Pág. 29). Além disso, o Juízo a quo registrou que, apesar de ter juntado aos autos o contrato bancário e documentos pessoais do apelado, o apelante “[…] não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores […]” ao apelado (ID 11392589 - Pág. 3). Daí a conclusão de que “[…] não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro” (ID 11392589 - Pág. 3). No que diz respeito à repetição do indébito, em dobro, o Juízo de primeiro grau decidiu que, “[…] em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé […]” do banco. Ainda sobre essa questão, o magistrado seguiu a orientação de que só “[…] o engano justificável na cobrança […] poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda” (ID 11392589 - Pág. 6). Finalmente, quanto ao dano moral, o Juízo de primeiro grau entendeu ser razoável a quantia de R$ 2.000,00, suficiente para sancionar o apelante e evitar o enriquecimento injustificado do apelado (ID 11392589 - Pág. 5). RAZÕES DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO. O apelante requer a reforma da sentença, sustentando a) a validade do contrato, pois teriam sido atendidas todas as formalidades legais; b) impossibilidade de repetição do indébito, em dobro, porque não teria sido provada má-fé ou cobrança ilegal; c) ausência de comprovação de dano moral. Especificamente em relação ao pleito de dano moral, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau e a repetição do indébito na forma simples (ID 11392592). Contrarrazões à apelação no ID 11392597. Recurso adesivo no ID 11392598, em que o apelado requer majoração dos danos morais, por arbitramento, alegando que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau não é suficiente. Contrarrazões ao recurso adesivo no ID 11392604. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 11542506 apenas pelo conhecimento dos recursos, sem interesse, no mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. As apelações (principal e adesiva) são tempestivas. A apelação do banco veio instruída com comprovante de pagamento do preparo (ID 11392593), dispensado, em relação ao recurso adesivo, pois o apelado desfruta de justiça gratuita.1 Embora tempestivo, não conheço do recurso adesivo, por falta de interesse recursal, pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade recursal. É que na petição inicial o apelado (autor da ação) não formulou pedido certo em relação aos danos morais. O apelado limitou-se a pedir a condenação por arbitramento do Juízo de origem. Esse fato tem consequências processuais. Na vigência do CPC/1973 – e nos recursos especiais interpostos ainda sob o CPC/1973 –, mesmo quando o autor requeria a condenação do réu a pagar danos morais, por arbitramento do juiz, o STJ entendia que a parte tinha interesse em recorrer do quantum arbitrado para ver majorado o valor fixado na sentença (ver AgRg no Ag 1393699, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 20/03/2012). Mas o cenário mudou com o CPC (2015), que passou a exigir do autor a determinação do valor pretendido “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral [...]” (CPC, art. 292, V). Atualmente, essa obrigação é relativizada quando o pedido de reparação de dano moral é cumulado com outro pedido cuja determinação seja impossível no momento do ajuizamento da demanda (REsp 1.534.559, relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22.11.2016). No caso concreto, o pedido de reparação de dano moral foi cumulado com pedido de repetição de indébito, em dobro, e a petição foi instruída com a quantificação do dano material a ser ressarcido (em dobro). Assim, foi possível ao apelado quantificar desde o início o dano material e também dizer o valor pretendido a título de reparação de dano moral. Afinal, como diz música, “[C]ada um sabe a alegria e a dor que traz no coração […]”. Quem melhor que o próprio autor – devidamente representado por advogado particular – para estimar o valor do que considera razoável para reparação da dor sofrida? No recurso adesivo, o apelado novamente deixa de determinar o valor do dano moral pretendido, olvidando-se da disposição contida no art. 292, item V, do CPC. Mais uma vez se limita a requerer a majoração por arbitramento, transferindo para o Poder Judiciário o ônus que ele bem poderia ter satisfeito. A aceitação dessa forma de postulação prejudica a defesa, que não sabe do quanto se defender, e favorece a dilatação do processo, já que, não satisfeita com eventual majoração por arbitramento, a parte ainda poderá recorrer à instância ad quem, graças àquela orientação jurisprudencial que autoriza o STJ a rever a quantia fixada pelas instâncias ordinárias quando irrisória ou exorbitante (AgInt no AREsp 1888107, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 14/03/2022). Entendo que o Juízo de primeiro grau prestou jurisdição, por completo. Com efeito, os pedidos foram todos julgados procedentes, inclusive a condenação do apelante à reparação de danos morais, cujo valor foi fixado da forma como requerida na petição inicial (por arbitramento judicial). Com essas razões, não conheço do recurso adesivo. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso principal, entendo que o caso se ajusta às hipóteses de julgamento monocrático (CPC, art. 932, V, ‘b’), porque já existe precedente federal (TEMA/STJ 466) sobre as questões envolvidas na apelação. Pois bem. MÉRITO. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Em reforço, ressalto, ainda, que o STJ firmou precedente (TEMA 466) no sentido de que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Desse mesmo precedente, transcrevo essas passagens elucidativas: [...] 3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. […] 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. [...] Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. […] O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (REsp 1.197.929, rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.8.2011). Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do apelante está em desacordo com precedente do STJ e com a tese consolidada em Embargos de Divergência, razão por que confirmo esse capítulo da sentença. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o apelante não devolveu ao apelado qualquer valor, de modo que ainda hoje o aposentado continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário recebido pelo apelado é de um minguado salário mínimo (ID 11392565 - Pág. 29). Os descontos fraudulentos equivalem a parte considerável (R$ 203.00) da renda mínima auferida pelo apelado (ID 11392594 - Pág. 15). Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). O valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.000,00) está dentro dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Ratifico, portanto, mais esse capítulo da sentença. CONCLUSÃO
Decisão (expediente) - 5ª CÂMARA CRIMINAL RELATOR: Desemb. RAIMUNDO MORAES BOGÉA NÚMERO DO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. De ofício2, retifico o dispositivo da sentença para “a) condenar o apelante a devolver ao apelado, em dobro, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (cada evento danoso/efetivo prejuízo) (Súmulas/STJ 43 e 54), na medida em que o contrato bancário foi declarado inexistente, o que necessariamente implica na fluência de juros moratórios a partir do evento danoso, por responsabilidade civil extracontratual; b) condenar o apelante a reparar danos morais ao apelado na quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula/STJ 362)”. Majoro para 11% (do valor da condenação) o percentual de honorários fixados na sentença, ex vi do art. 85, §12, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1Houve deferimento implícito de justiça gratuita na sentença. 2 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022).
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FELIPE NERES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801818-95.2020.8.10.0034
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:43
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:02
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:51
Mero expediente
18/12/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:43
Publicação
26/11/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:36
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:18
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:47
Petição (Apelação)
15/10/2020, 17:14
Publicação
25/09/2020, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 01:48
Procedência
23/09/2020, 16:54
Decurso de Prazo
19/09/2020, 13:43
Conclusão (para julgamento)
15/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 21:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 21:56
Documento (Certidão)
10/08/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:22
Petição (Contestação)
20/07/2020, 09:25
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))