Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:42
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:35
Documento (Certidão)
06/06/2023, 08:31
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:40
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:13
Documento (Ofício)
07/03/2023, 09:37
Documento (Ofício)
07/03/2023, 09:36
Mero expediente
03/03/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:40
Mero expediente
13/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:45
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: SÔNIA MARIA MOTA SANTANA ADVOGADA: IVANIA VALE (OAB/MA Nº 13.887) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR AGENTE PÚBLICO EM SISTEMA INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (art. 37, §6º, da CF). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2) No caso, a falha no sistema interno cadastral do Instituto de Identificação causado por agente público permitiu a emissão de identidade falsa entregue a terceiro fraudador, que passou a celebrar diversos contratos bancários em nome da autora. Deste modo, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe. 3) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 4) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-61.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: SÔNIA MARIA MOTA SANTANA ADVOGADA: IVANIA VALE (OAB/MA Nº 13.887) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-61.2019.8.10.0038 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA APELADA: SÔNIA MARIA MOTA SANTANA ADVOGADA: IVANIA VALE (OAB/MA Nº 13.887) COMARCA: JOÃO LISBOA/MA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 8557166). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula nº 568 do STJ. Narra a sentença vergastada: “(...)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-61.2019.8.10.0038
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SONIA MARIA MOTA SANTANA contra o ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista que em julho de 2018 foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário oriundo de mútuo que não realizara motivo pelo qual registrou ocorrência policial em 12.07.2018. Após tal data, passou a receber inúmeras cobranças de credores e descobriu que seu nome foi negativado junto ao SPC/SERASA em 06.07.2018, motivo pelo qual levou essas novas informações à autoridade policial que após consulta no sistema de dados biométricos do cadastro de identificação civil da Secretaria Estadual de Segurança informou à autora que seus dados haviam sido anulados e que no seu cadastro constava foto e biometria de outra pessoa, mas com os dados pessoais da autora. Diante da referida constatação a autoridade policial remeteu ofício ao IDENT – Instituto de Identificação de São Luís. A autora compareceu ao VIVA CIDADÃO de Imperatriz para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito, motivo pelo qual obrigada a se deslocar por duas vezes ao IDENT de São Luís, onde restou constatado que seu RG estava suspenso por fraude. Foi informada, ainda, que a alteração dos seus dados cadastrais foi feita pelo VIVA CIDADÃO do bairro João Paulo em São Luís/MA. Diante de tal constatação o diretor do IDENT autorizou a expedição de novo RG para a autora e reteve o antigo para averiguações. Sustenta que houve grave falha dentro do sistema do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO e que tal falha gerou graves prejuízos para a autora de ordem moral e material, incluindo dívidas e empréstimos fraudulentos e despesas de viagem à capital do Estado. Devidamente citado, o ESTADO apresentou resposta onde alegou excludente de responsabilidade civil consistente do fato exclusivo de terceiro o que romperia o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano experimento pela parte autora; que o autor não comprovou os danos morais alegados; que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela autora; que no presente caso haveria necessidade de demonstração da culpa do agente público, pois conclusão diferente conduziria à aceitação da teoria do Risco Integral no direito brasileiro; que a autora não fez prova de violação a qualquer dos seus direitos da personalidade; que em caso de condenação o valor deve ser moderado; finaliza requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas, tendo a parte autora juntado aos autos cópia das fichas cadastrais do IDENT, uma verdadeira e outra adulterada com relação à assinatura, foto e digitais da identificação biométrica. O Estado do Maranhão não se manifestou. Intimado para se manifestar sobre as provas anexadas aos autos, o Estado do Maranhão limitou-se a reafirmar a tese de exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros.” O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao apelado, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m e correção monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a incidir a partir da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, sobre a veracidade dos fatos descritos na inicial, coaduno com o entendimento do Magistrado de base esposados na sentença, conforme se infere dos trechos abaixo transcritos: “(...) No presente caso, restou devidamente demonstrada a conduta danosa imputada ao Estado do Maranhão na medida em que tendo tomado para si o monopólio da expedição de documentos de identificação civil por evidente assume o ônus da guarda e segurança cadastral dos dados pessoais de todos os cidadãos, sendo somente sua toda e qualquer responsabilidade ocorrida em seu sistema interno de identificação civil, pois a Administração Pública tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias que assegurem uma prestação de serviço adequado. No caso sub judice, restou evidenciada na falha no sistema de identificação do Estado do Maranhão que permitiu que um terceiro fraudador – com ou sem auxílio de agentes públicos alterasse a ficha cadastral de identificação da autora, gerando um RG ideologicamente falso que causou inúmeros transtornos e constrangimentos à vida cotidiana da autora. Tais fatos foram fartamente demonstrados nos autos e inclusive constam de ofícios de autoridade policial e também do diretor do IDENT do Maranhão conforme documentos de id. 22685465 e, ainda, pela juntada de cópias das filhas cadastrais verdadeira e adulterada (id. 28016548 e 28016550). É evidente que a conduta do requerido através de seu agente público com acesso ao sistema – de forma culposa ou não - foi uma causa determinante do dano, uma vez que colaborou diretamente para alteração dos dados cadastrais da autora no sistema interno do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ligado à SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Nesse contexto, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A situação posta nos autos revela a responsabilidade civil do Estado do Maranhão por ato praticado pelos seus agentes. Logo, o caso ultrapassa os limites do mero dissabor, do estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de um direito, conforme consignado pelo Magistrado a quo na sentença: “(...) O dano resta devidamente configurado através do boletim de ocorrência policial id. 22455109 e dossiê da polícia civil de id. 22455119 que atesta que a autora em meados de 2018 passou a receber inúmeras cobranças relativas a contratos bancários que não celebrou, bem como passou a sofrer inúmeros descontos oriundos de empréstimos consignados não consentidos em seu benefício do INSS, além de ter tido o seu nome negativado junto a cadastros de devedores inadimplentes. (...) A análise das provas colacionadas aos autos nos leva à conclusão de que a falha no sistema interno cadastral do Instituto de Identificação permitiu a emissão de RG falso entregue a terceiro fraudador que passou a celebrar diversos contratos bancários em nome da autora. É obrigação do ESTADO a guarda e preservação da higidez dos dados cadastrais de identificação civil dos cidadão e na medida em que o ESTADO passou a assumir inúmeras atividades, deve arcar com o risco natural daí decorrente, portanto, à sua maior quantidade de poder deve corresponder um risco maior como ônus derivado desse poder, pois, quem presta um serviço público assume os riscos dos prejuízos que eventualmente causar, independente de dolo ou culpa, conforme preconiza a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.” Deste modo, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO- SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como, no caso, o Estado do Maranhão, pressupõe a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB c/c art. 43 do CC; II - O dano moral, hábil a ensejar a responsabilização civil estatal, depende de prova, não sendo, pois, presumido ("in re ipsa") no caso em tela, já que o erro administrativo em registrar corretamente o lapso temporal da contratação temporária não acarretou necessariamente ofensa a direito fundamental do indivíduo, incumbindo à parte demonstrar consequências outras (art. 333, inc. I do CPC/73, correspondente ao art. 373, inc. I do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu, cingindo-se a tecer meras alegações, desprovidas de qualquer prova, apesar de intimada para tanto; III - O dano moral, sob pena de ser banalizado, não pode ser confundido com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo. O simples fato do Estado do Maranhão ser revel, inclusive, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na ação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos sob a sua responsabilidade; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00416696020128100001 MA 0303832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - Grifei. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º. DA CR/88. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE NO PORTÃO E INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RESIDÊNCIA DA APELADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DISPAROS FORAM REALIZADOS EM RAZÃO DE CONSTANTES BATIDAS NO PORTÃO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP EM AÇAILÂNDIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALORES ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE I. Realização de disparos de arma de fogo de grosso calibre por servidor do ente estatal. II. Responsabilidade civil objetiva do Estado - art. 37, § 6º. da CR/88. III. Presentes conduta, nexo de causalidade e dano, elementos suficientes para responsabilidade civil objetiva do estado. IV. Danos materiais e morais configurados. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003111820138100022 MA 0526902017, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) - Grifei. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é cediço que deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, levando em consideração esses parâmetros, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA APELADA: SÔNIA MARIA MOTA SANTANA ADVOGADA: IVANIA VALE (OAB/MA Nº 13.887) COMARCA: JOÃO LISBOA/MA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 8557166). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula nº 568 do STJ. Narra a sentença vergastada: “(...)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802546-61.2019.8.10.0038
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SONIA MARIA MOTA SANTANA contra o ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista que em julho de 2018 foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário oriundo de mútuo que não realizara motivo pelo qual registrou ocorrência policial em 12.07.2018. Após tal data, passou a receber inúmeras cobranças de credores e descobriu que seu nome foi negativado junto ao SPC/SERASA em 06.07.2018, motivo pelo qual levou essas novas informações à autoridade policial que após consulta no sistema de dados biométricos do cadastro de identificação civil da Secretaria Estadual de Segurança informou à autora que seus dados haviam sido anulados e que no seu cadastro constava foto e biometria de outra pessoa, mas com os dados pessoais da autora. Diante da referida constatação a autoridade policial remeteu ofício ao IDENT – Instituto de Identificação de São Luís. A autora compareceu ao VIVA CIDADÃO de Imperatriz para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito, motivo pelo qual obrigada a se deslocar por duas vezes ao IDENT de São Luís, onde restou constatado que seu RG estava suspenso por fraude. Foi informada, ainda, que a alteração dos seus dados cadastrais foi feita pelo VIVA CIDADÃO do bairro João Paulo em São Luís/MA. Diante de tal constatação o diretor do IDENT autorizou a expedição de novo RG para a autora e reteve o antigo para averiguações. Sustenta que houve grave falha dentro do sistema do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO e que tal falha gerou graves prejuízos para a autora de ordem moral e material, incluindo dívidas e empréstimos fraudulentos e despesas de viagem à capital do Estado. Devidamente citado, o ESTADO apresentou resposta onde alegou excludente de responsabilidade civil consistente do fato exclusivo de terceiro o que romperia o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano experimento pela parte autora; que o autor não comprovou os danos morais alegados; que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela autora; que no presente caso haveria necessidade de demonstração da culpa do agente público, pois conclusão diferente conduziria à aceitação da teoria do Risco Integral no direito brasileiro; que a autora não fez prova de violação a qualquer dos seus direitos da personalidade; que em caso de condenação o valor deve ser moderado; finaliza requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas, tendo a parte autora juntado aos autos cópia das fichas cadastrais do IDENT, uma verdadeira e outra adulterada com relação à assinatura, foto e digitais da identificação biométrica. O Estado do Maranhão não se manifestou. Intimado para se manifestar sobre as provas anexadas aos autos, o Estado do Maranhão limitou-se a reafirmar a tese de exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros.” O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao apelado, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m e correção monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a incidir a partir da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, sobre a veracidade dos fatos descritos na inicial, coaduno com o entendimento do Magistrado de base esposados na sentença, conforme se infere dos trechos abaixo transcritos: “(...) No presente caso, restou devidamente demonstrada a conduta danosa imputada ao Estado do Maranhão na medida em que tendo tomado para si o monopólio da expedição de documentos de identificação civil por evidente assume o ônus da guarda e segurança cadastral dos dados pessoais de todos os cidadãos, sendo somente sua toda e qualquer responsabilidade ocorrida em seu sistema interno de identificação civil, pois a Administração Pública tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias que assegurem uma prestação de serviço adequado. No caso sub judice, restou evidenciada na falha no sistema de identificação do Estado do Maranhão que permitiu que um terceiro fraudador – com ou sem auxílio de agentes públicos alterasse a ficha cadastral de identificação da autora, gerando um RG ideologicamente falso que causou inúmeros transtornos e constrangimentos à vida cotidiana da autora. Tais fatos foram fartamente demonstrados nos autos e inclusive constam de ofícios de autoridade policial e também do diretor do IDENT do Maranhão conforme documentos de id. 22685465 e, ainda, pela juntada de cópias das filhas cadastrais verdadeira e adulterada (id. 28016548 e 28016550). É evidente que a conduta do requerido através de seu agente público com acesso ao sistema – de forma culposa ou não - foi uma causa determinante do dano, uma vez que colaborou diretamente para alteração dos dados cadastrais da autora no sistema interno do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ligado à SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Nesse contexto, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A situação posta nos autos revela a responsabilidade civil do Estado do Maranhão por ato praticado pelos seus agentes. Logo, o caso ultrapassa os limites do mero dissabor, do estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de um direito, conforme consignado pelo Magistrado a quo na sentença: “(...) O dano resta devidamente configurado através do boletim de ocorrência policial id. 22455109 e dossiê da polícia civil de id. 22455119 que atesta que a autora em meados de 2018 passou a receber inúmeras cobranças relativas a contratos bancários que não celebrou, bem como passou a sofrer inúmeros descontos oriundos de empréstimos consignados não consentidos em seu benefício do INSS, além de ter tido o seu nome negativado junto a cadastros de devedores inadimplentes. (...) A análise das provas colacionadas aos autos nos leva à conclusão de que a falha no sistema interno cadastral do Instituto de Identificação permitiu a emissão de RG falso entregue a terceiro fraudador que passou a celebrar diversos contratos bancários em nome da autora. É obrigação do ESTADO a guarda e preservação da higidez dos dados cadastrais de identificação civil dos cidadão e na medida em que o ESTADO passou a assumir inúmeras atividades, deve arcar com o risco natural daí decorrente, portanto, à sua maior quantidade de poder deve corresponder um risco maior como ônus derivado desse poder, pois, quem presta um serviço público assume os riscos dos prejuízos que eventualmente causar, independente de dolo ou culpa, conforme preconiza a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.” Deste modo, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO- SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como, no caso, o Estado do Maranhão, pressupõe a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB c/c art. 43 do CC; II - O dano moral, hábil a ensejar a responsabilização civil estatal, depende de prova, não sendo, pois, presumido ("in re ipsa") no caso em tela, já que o erro administrativo em registrar corretamente o lapso temporal da contratação temporária não acarretou necessariamente ofensa a direito fundamental do indivíduo, incumbindo à parte demonstrar consequências outras (art. 333, inc. I do CPC/73, correspondente ao art. 373, inc. I do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu, cingindo-se a tecer meras alegações, desprovidas de qualquer prova, apesar de intimada para tanto; III - O dano moral, sob pena de ser banalizado, não pode ser confundido com o mero dissabor, pressupondo efetiva lesão a direito personalíssimo. O simples fato do Estado do Maranhão ser revel, inclusive, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na ação, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e direitos sob a sua responsabilidade; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00416696020128100001 MA 0303832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - Grifei. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º. DA CR/88. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE NO PORTÃO E INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RESIDÊNCIA DA APELADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DISPAROS FORAM REALIZADOS EM RAZÃO DE CONSTANTES BATIDAS NO PORTÃO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP EM AÇAILÂNDIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALORES ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE I. Realização de disparos de arma de fogo de grosso calibre por servidor do ente estatal. II. Responsabilidade civil objetiva do Estado - art. 37, § 6º. da CR/88. III. Presentes conduta, nexo de causalidade e dano, elementos suficientes para responsabilidade civil objetiva do estado. IV. Danos materiais e morais configurados. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003111820138100022 MA 0526902017, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) - Grifei. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é cediço que deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, levando em consideração esses parâmetros, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora