Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES LUCENA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) - OAB/ DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806017-92.2022.8.10.0034
Trata-se de Pedido de Reconsideração da Sentença de Extinção sem Resolução do Mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (petição – ID nº 79603386). Observa-se, inicialmente, que o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, prevê a possibilidade do juízo de retratação da decisão de extinção sem resolução do mérito, o que implica a possibilidade de reconsideração. Ocorre, no entanto, que o juízo de retratação representa uma exceção ao ordenamento jurídico, visto que a regra é a imutabilidade da sentença prolatada no processo. Corroborando com este entendimento o art. 494 do CPC diz que: CPC, art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Isto significa que o juízo de retratação só seria possível quando existir algum erro de cálculo ou imprecisões de matéria, da qual fará por meio de requisição de algum dos agentes da relação processual ou até mesmo de ofício do magistrado ou caso haja a interposição do recurso de embargos de declaração, que servem para aclarar omissões, contradições, obscuridade e correções de erros materiais, condizente com o art. 1.022 do CPC. Diante do fato acima exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da sentença de ID nº 77487327, dado que publicada a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional podendo somente alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, ou, ainda, por meio de embargos de declaração, situações não presenciadas nos autos. Por outro lado, PROCEDA-SE à Secretaria Judicial com o desentranhamento da peça do Agravo de Instrumento constante no ID nº 77969274, uma vez que, tramitando os recursos em processo eletrônico, a interposição do agravo de instrumento deve ser feita diretamente no Tribunal, nos termos do art. 1.017 § 2º, inciso I, do CPC. Por fim, em razão do pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo recursal, DETERMINO que a secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença de ID nº 77487327 e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó