Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAIR DA CONCEIÇÃO PEREIRA. ADVOGADO (A): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 22.228-A). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada a título de “Cartão de Crédito Consignado”. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. III. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). IV. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o contrato, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado (art. 42, parágrafo único, do CDC). V. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. Sendo assim, o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e provido, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados a título de cartão de crédito consignado e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-24.2022.8.10.0122
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NAIR DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a apelante sustenta a invalidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada a título de “Cartão de Crédito Consignado”. Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Logo, deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a seu favor. Eis os dispositivos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Passando a análise do mérito, verifica-se que o juízo julgou improcedente os pedidos, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o contrato, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado (art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.