Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800107-86.2022.8.10.0001.
AUTOR: DENISE MARIA CUNHA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815-A
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais que move Denise Maria Cunha Sousa contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., almejando o fornecimento de 05 (cinco) kits de curativo à vácuo para tratamento de pé diabético infectado, além de condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora ajuizou a presente demanda (ID 58663964) alegando ser beneficiária do plano de saúde gerido pela parte ré e que, devido ao agravamento de quadro de pé diabético, necessitava de materiais cirúrgicos específicos (kits de curativo a vácuo). Aduziu que, embora autorizados, os materiais não foram entregues por impasse financeiro entre a operadora e o fornecedor. Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência (ID 58666740), determinando a disponibilização dos kits em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem e a necessidade de continuidade do tratamento (ID 60660399), o que ensejou nova decisão (ID 60681843) majorando a multa para R$ 50.000,00 em caso de novo descumprimento. A parte ré apresentou contestação (ID 58906973), defendendo a ausência de negativa de cobertura e a regularidade de sua conduta. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora em 30/08/2022, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 94956076. O processo foi suspenso (ID 102379713). No ID 140833747, as herdeiras Melissa Cunha Nascimento e Jamile Cunha Nascimento pleitearam sua habilitação processual, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais e à execução das astreintes acumuladas. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 138216726 pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da titular e cancelamento do contrato. É o que importa relatar. 1. Da Habilitação de Herdeiros De início, verifico que as requerentes Melissa Cunha Nascimento e Jamile Cunha Nascimento comprovaram a qualidade de sucessoras da falecida parte autora por meio dos documentos de identificação e certidão de óbito (IDs 140833750 e 140833753). Considerando que o direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros (Art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ), bem como a possibilidade de execução de astreintes vencidas antes do óbito, DEFIRO o pedido de habilitação. 2. Da Preliminar de Perda de Objeto A parte ré sustenta que o falecimento da autora acarreta a perda do objeto. Razão lhe assiste apenas quanto à obrigação de fazer, que se tornou impossível com o óbito, visto se tratar de obrigação personalíssima. Todavia, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à verificação do descumprimento das ordens judiciais para fins de consolidação das astreintes. Assim, rejeito a preliminar de extinção total do feito. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a exata data em que a parte ré cumpriu (ou se descumpriu) as ordens judiciais de ID 58666740 e ID 60681843; b) se o atraso no fornecimento dos materiais cirúrgicos agravou o sofrimento da parte autora enquanto em vida. Outrossim, fixo como pontos jurídicos relevantes para a solução da demanda: a) a abusividade da negativa/atraso de cobertura de materiais prescritos em situação de urgência; b) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; c) a exigibilidade e o valor final das astreintes devidas ao espólio. 3. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a operadora de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à parte ré comprovar, documentalmente, o cumprimento tempestivo das liminares. Indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-lhes a relevância. No silêncio ou em caso de protesto genérico, o feito será julgado antecipadamente. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para que conste o Espólio de Denise Maria Cunha Sousa, representado por suas herdeiras ora habilitadas. Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024