Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA). REQUERIDO(A): GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0807182-84.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40). Vistos etc., O demandante postula a citação do espólio na pessoa da herdeira SILVIA REGINA NOGUEIRA RODRIGUES, inscrita no CPF nº 319.507.793-00, todavia, a certidão de óbito demonstra, de forma inequívoca, a existência de viúva e sete filhos maiores de idade. Ao indicar a existência de herdeira, este Magistrado buscou tão somente demonstrar a viabilidade de localização dos herdeiros, sob o fito de afastar a justificativa para o pleito de citação por edital. Tal indicação não exime a parte do dever legal de promover a citação do espólio por meio de seus herdeiros. Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o demandante apresente a qualificação completa de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA POSTERIORMENTE FALECIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CITAÇÃO DE UM ÚNICO HERDEIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS. NULIDADE PROCESSUAL. ATO CITATÓRIO NULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. Sua utilização, em nosso sistema, é prevista no art. 700 e seguintes, do CPC/2015. A pretensão compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. II – Na espécie, o pedido monitório restou ajuizado em face de espólio. Contudo, na petição inicial o credor indica como representante do de cujus um único herdeiro e pede a respectiva citação. O mandado, à fl. 77, diz que deve ser citado o descendente, como se devedor fosse. Por consectário, resta materializada a nulidade do ato citatório, porquanto no ato processual deveria constar a ordem de citação do espólio. Inteligência do art. 74, inciso VII, e art. 238 c/c o art. 700, § 7º, todos do Digesto Processual Civil em vigor, conforme redação desta última norma jurídica: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". III – Ademais, o herdeiro chamado ao processo informou, por meio de embargos, não existir inventário e bens a partilhar. Na mesma oportunidade restou comunicado que o extinto tem outros três filhos, os quais são igualmente sucessores, conforme previsão legislativa. Portanto, não poderia a sentença rejeitar os Embargos Monitórios opostos, sem o exame das preliminares, e converter a pretensão exordial em executiva, sem antes formar o litisconsórcio passivo necessário. Indivergente jurisprudência sobre o tema, verbatim et litteram: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. VICIO NA CITAÇÃO E NA INTIMAÇÃO DA PENHORA. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, na ausência de inventário, é necessária a citação dos todos os herdeiros para a excussão de bens do espólio, sob pena de nulidade dos atos posteriores. Com relação ao termo inicial e prazo para oferecimento dos embargos, tratando-se de execução fiscal, deve ser aplicada a regra do artigo 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80, que estabelece o prazo de 30 dias para oposição de embargos a contar da intimação do executado sobre a penhora. Assim, sendo necessária a citação de todos os sucessores para o regular prosseguimento da execução fiscal, a fim de viabilizar a penhora, o prazo só começará a fluir a partir da penhora realizada após a citação de todos os herdeiros. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084766575, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-11-2020) ". Sem negrito no original. IV – Com o mesmo raciocínio precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto, literal: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.622.544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)". V - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0111089-22.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (grifo nosso) Outrossim, deverá o demandante, no prazo supramencionado, apresentar planilha atualizada do débito (art. 700, §2º, do CPC). Por fim, intime-se a advogada THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS para ciência da revogação do mandato, facultando-lhe apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se silente, proceda-se à desabilitação dos autos. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara