Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Nair da Conceição Pereira Advogado (a): Sandro Lúcio Pereira dos Santos - OAB/PI 15302-A Agravado (a):Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO DA CONTA CORRENTE. PROVA DO DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação(…)” 2 – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3 – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. 4 – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800557-54.2022.8.10.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Nair da Conceição Pereira, visando à reforma da decisão monocrática de Id. 31719215, em que foi negado provimento a apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência de seus pleitos autorais (id. 31867578). Fundamentei a decisão agravada na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, por considerar que a instituição financeira cumpriu com o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, ante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da parte autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado por ela. A parte agravante, em síntese, sustenta não ter o banco recorrido juntado o contrato, em inobservância da 1ª tese acima referenciada. Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso (Id. 33049843). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida postulando pelo desprovimento do recurso (id. 34175555). Após redistribuição automática dos autos, o em. des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe determinou o seu retorno à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (id. 37677644). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, pois a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça. No entanto, não comporta conhecimento, pelas razões a seguir expostas. No caso em comento, a parte agravante busca reforma do entendimento manifestado, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e de reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a 1ª tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). (grifei) O recorrido trouxe aos autos a prova da disponibilização e utilização dos valores, capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, o que sequer foi impugnado pela parte recorrente, razão pela qual é incontroverso que a instituição demandada cumpriu com o seu ônus probatório. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Irrelevante os argumentos da parte agravante quanto a inexistência do contrato, diante da falta de impugnação do depósito e uso dos valores. Portanto, em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a inexistência do contrato e, via de consequência, dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o que ensejaria a procedência dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno, pois manifestamente incabível (art. 643, caput, do RITJMA). Entretanto, submeto o presente à colenda Terceira Câmara de Direito Privado. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator