Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000162-80.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença 0000162-80.2016.8.10.0001 proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, referente à execução de honorários sucumbenciais decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Compulsando o acervo desta unidade jurisdicional, verifica-se a existência de fato público e notório consistente na celebração de ACORDO GLOBAL firmado pelo Estado do Maranhão no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, homologado judicialmente pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Ato contínuo, é imprescindível enfatizar que é de conhecimento deste juízo que a referida transação possui alcance expresso e geral sobre todas as execuções individuais e cumprimentos de sentença de mesma natureza (honorários da Ação Coletiva nº 14.440/2000), independentemente da juntada de petição de acordo individualizada em cada feito, visando à celeridade e à racionalização da prestação jurisdicional. Nesse sentido, ressalta-se ainda que a autocomposição homologada no processo paradigma constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC) e, por força da transação que abrange este feito, implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Diante do exposto, considerando a eficácia ultra partes da transação global mencionada, HOMOLOGO seus efeitos em relação ao presente processo e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a extinção não alcança eventuais custas processuais remanescentes, que deverão ser regularmente apuradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas processuais finais pela Secretaria Judicial. Após, sendo o valor apurado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), INTIME-SE a parte autora por Carta/AR para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à quitação do débito (art. 24, §8º, da Lei nº 12.193/2023). Caso o valor apurado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), DETERMINO a inclusão do débito no SIAFERJ e posterior arquivamento dos autos (art. 24, §7º, da Lei nº 12.193/2023). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís