Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DEUS RIBEIRO SIRIANO Advogados do(a)
AUTOR: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391-A, PEDRO SILVA MENDES - MA21278
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800094-85.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Liminar ]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DEUS RIBEIRO SIRIANO em desfavor de BANCO PAN SA, ao argumento de que não realizou o negócio jurídico discutido nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com uma fatura de cartão de crédito do Banco Pan, no valor de R$ 1.061,15 (um mil, sessenta e um reais e quinze centavos) e outra no valor de R$ 1.037,45 (um mil, trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com data de vencimento para o dia 07/10/2021 e 07/12/2021, respectivamente, referente ao uso de um suposto cartão de crédito, porém, alega não ter efetuado a referida contratação junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento do negócio entabulado entre ambos, razão pela qual requer o cancelamento do negócio jurídico e dos débitos cobrados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona, preliminarmente, retificação do polo passivo, ausência de interesse, não cabimento da justiça gratuita e conexão processual. No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexos". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a legalidade da cobrança a a título de reserva de margem consignável, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual (ID 77645822), ainda que nulo, como adiante há de se demonstrar. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. No caso que se apresenta, é necessário destacar que a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito à demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Com relação a essa modalidade contratual, é necessário destacar que há expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Desse modo, o que se verifica é que o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso dos autos a parte autora juntou ao processo as faturas de cartão de crédito ID 59767515 e ID 59767524, que demonstra a existência do negócio jurídico que considera ilegítimo. Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a contratação em discussão nesta lide, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou o “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado Pan” (ID 77645822), firmado pela Requerente. Salienta-se que o contrato apresentado pelo requerido, destarte tenha sido celebrado por pessoa analfabeta, preenche os requisitos elencados no Código Civil. Ademais, percebe-se que uma das testemunhas que o subscreveu é filha da autora (FRANCISCA RIBEIRO SIRIANO), conforme cédula de identidade de Id. Num. 77645822 - Pág. 5, situação que demonstra que ela, embora analfabeta, durante a realização do contrato se encontrava devidamente assistida/orientada por pessoa da família. Diante de tudo o que foi exposto, chego à conclusão de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que a autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo. Ressalto que a parte demandante, embora devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação, ou seja, não questionou os documentos apresentados pelo Réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA