Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803868-89.2018.8.10.0026.
AUTOR: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO (OAB 10352-MA)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 134957495, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO DJEN AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por PAULO ALBERTO ALVES ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 11.247,94 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 1.687,19 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente aos honorários advocatícios majorados em 2ª instância. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 134382866, pelo executado, requerendo o reconhecimento do excesso de execução, com a proclamação do valor devido na monta de R$ 11.402,96 (onze mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos).Em ID 134891909, o exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado e requer o encerramento da demanda, com a expedição de alvará eletrônico de transferência do valor incontroverso apresentado na quantia de R$ 11.402,96 (onze mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos).É o relatório. Decido.À vista do exposto, diante do depósito judicial de ID 134382866, JULGO extinta a execução (CPC, art. 924, inciso II), tendo por fundamento o cumprimento da obrigação.DEFIRO o pedido de transferência dos valores depositados em conta judicial de ID 134382866 para a conta do exequente informada em ID 134891909.Sem custas. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Balsas, datado e assinado eletronicamente. ROSEANE ALVES MARTINS Servidora Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/CGJ/MA)
27/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:24
Publicação
23/10/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA
Intimação - PJe nº. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 14:18
Retificação de Classe Processual
15/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:07
Publicação
26/07/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 04:47
Publicação
26/07/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Balsas/MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor (a) Judicial
25/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 11:04
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A
APELADO: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA ADVOGADO(A): GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO – OAB/MA 10.352 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803868-89.2018.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito Tony Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado por Gleiciane Maria Bezerra Coelho, ora apelado. Alega o autor que celebrou empréstimo consignado perante o Banco do Brasil no ano de 2013 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com parcelas que seriam descontas mensalmente. O compromisso acordado vinha sendo cumprido rigorosamente até que ao chegar na 15ª parcela, o infortúnio da perda do emprego gerou a impossibilidade de dar continuidade no pagamento devido. Mesmo diante do infortúnio, procurou a agência e renegociou o débito remanescente. Sucede que após pagar a 22ª parcela, novamente se encontrou desempregado e sem condições financeiras para dar continuidade ao acordo. Quando empregado, procurou a instituição requerida para mais uma vez negociar o débito e findá-lo, sendo surpreendido com saldo devedor no valor de um pouco mais R$ 39.000,00 (trinta e nove reais), razão que se tornou impossível liquidá-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Segue relatando que na data de 27/11/2018, foi debitado o valor de R$ 3.035,39 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, 100% de seu salário; e, em 12/12/2018, foi debitado o importe de R$ 1.197,03 (um mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), 100% do seu 13º salário, ambos de sua conta-salário. Aduz que, ao procurar a agência ré, para tentar negociar, lhe informaram que a retenção é de praxe a todos os clientes do banco que se encontram em débito e que para a cessação dos descontos, o requerente teria que negociar a dívida dando uma entrada de um pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 24294629), que julgou em parte procedente o pedido formulado na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), tão somente para determinar à requerida a limitação do desconto imposto no montante recebido pelo autor ao quantitativo de 30%, confirmando assim os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como determinando o ressarcimento, a título de dano material, do valor ilegalmente retido correspondente a R$ 4.232,42 (somatório do salário e do 13º do Requerente), além da condenação em custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. nº. 24294633), afirmando que a sentença foi extra petita por ter concedido algo diferente daquilo que fora pedido pelo autor em sua petição inicial e alegando não haver nenhuma irregularidade na conduta do apelante em conceder empréstimos ao apelado, visto que o mesmo estava consciente das condições do empréstimo. Ao final requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Não houve apresentação de Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. nº. 24950329). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, rejeito a alegação de sentença extra petita vez que conforme jurisprudência do STJ, “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo”. O cerne da questão consiste em verificar a limitação do percentual de descontos na conta-corrente da parte Apelada, referente aos contratos de empréstimos e a ocorrência de danos materiais. É incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que deverá pautar-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) e nas condições e cláusulas avençadas que forem compatíveis com a lei. Destaco que o entendimento sobre o endividamento caracterizado na inicial, é no sentido de que havendo previsão no contrato estabelecendo o desconto das prestações em conta-corrente ou em folha de pagamento, tem-se que esse desconto é cabível, em princípio, por ter sido livremente pactuado pelas partes, desde que seja limitado, a fim de permitir a subsistência do devedor, face ao caráter alimentar dessa verba. Ora, apesar de o compromisso firmado pelo autor de pagar mediante desconto em conta-corrente os contratos e renovações, sua inadimplência no caso, não autoriza a retenção integral dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse aspecto, cabe realizar uma analogia com o contrato de crédito consignado, ao qual a legislação que rege essa modalidade creditícia limita (Lei nº. 10.820/2003), de maneira expressa, os descontos a serem efetuados ao percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Não obstante seja indiscutível a falta de pagamento dos empréstimos contraídos pelo autor perante o réu, não se revela razoável a atitude do Apelante ao descontar integralmente os valores disponibilizados a estes títulos, retendo integralmente o valor de seu salário e do 13º, a ponto de deixar o Apelante sem qualquer lastro financeiro para propiciar sua subsistência. Uma vez permitidos os descontos indigitados, certamente o Apelado voltaria a necessitar do crédito, estabelecendo um círculo vicioso com a Instituição Financeira, ficando eternamente endividado e com seu salário retido. Nesse mesmo sentido, o Ministro Massami Uyeda do STJ, no julgamento do REsp 1.186.965, anotou que "deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc". A Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1012915 também deixa claro seu entendimento: PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a"vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. Esta Corte possui entendimento consolidado neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO). SUPERENDIVIDAMENTO. COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR QUE CONTRIBUIU PARA COMETIMENTO DO ATO INDEVIDO. DANO MORAL MÍNIMO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO QUE EXCEDEU A 30% (TRINTA POR CENTO) DE FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liberdade do consumidor de dispor de seu salário além da margem consignável, e a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção da verba salarial e que garante a todo indivíduo o direito de viver com dignidade. 2. O fato de ser o salário do servidor/trabalhador depositado em uma conta-corrente não faz com que tal montante perca seu caráter de impenhorabilidade. Porém, é pacífico na jurisprudência pátria que é “Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas em contrato de mútuo” (STJ, 975464 / SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, DJ 02/05/2011). 3. Caso em que o superendividamento da autora apelante é patente, e ao contratar vários empréstimos além de sua capacidade financeira, bem como ao deixar de pagar parcelas de uma dívida já renegociada e chegando a contrair variados empréstimos, seu comportamento contribuiu sobremaneira para realização do ato indevido pelo requerido apelado. 4. As instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor. E, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana e o próprio adimplemento da obrigação. 5. Na fixação da indenização por danos morais deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização. Razoável fixação dos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e devolução, de forma, simples daquilo que exceder a 30% (trinta por cento) do salário da apelada, descontadas as deduções legais (Imposto de Renda, FUNBEN, FEPA e Vale-transporte). 6. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0826045-20.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) Desse modo, conforme entendimento do STJ e desta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 11:27
Documento (Ofício)
15/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:14
Publicação
09/01/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - MA10352
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 81140331, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803868-89.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:23
Petição (Apelação)
23/11/2022, 15:48
Publicação
21/11/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:45
Publicação
21/11/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:44
Publicação
21/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:24
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO (OAB 10352-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79614949 - Sentença, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803868-89.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por PAULO ALBERTO ALVES ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o autor que celebrou empréstimo consignado perante o Banco do Brasil no ano de 2013 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com parcelas que seriam descontas mensalmente sempre no dia 05, por ser esta a data em que a instituição a qual era vinculado pagava seus servidores. O compromisso acordado vinha sendo cumprido rigorosamente até que ao chegar na 15ª parcela, o infortúnio da perda do emprego gerou a impossibilidade de dar continuidade no pagamento devido. Mesmo diante do infortúnio, procurou a agência e renegociou o débito remanescente, ficando então acordado em 36 parcelas de 754,74 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Sucede que após pagar a 22ª parcela, novamente se encontrou desempregado e sem condições financeiras para dar continuidade ao acordo, restando ainda o valor de R$ 10.536,36 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) para saldar a referida dívida. Quando empregado, procurou a instituição requerida para mais uma vez negociar o débito e findá-lo, sendo surpreendido com saldo devedor no valor de um pouco mais R$ 39.000,00 (trinta e nove reais), razão que se tornou impossível liquidá-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ocorre que na data de 27/11/2018, foi debitado o valor de R$ 3.035,39 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, 100% de seu salário; e, em 12/12/2018, foi debitado o importe de R$ 1.197,03 (um mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), 100% do seu 13º salário, ambos de sua conta-salário. Aduz que, ao procurar a agência ré, para tentar negociar, lhe informaram que a retenção é de praxe a todos os clientes do banco que se encontram em débito e que para a cessação dos descontos, o requerente teria que negociar a dívida dando uma entrada de um pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais). Dessa maneira, requereu concessão de liminar para determinar que o requerido devolvesse os valores retidos, bem como sustasse ulteriores descontos ou retenções que porventura venham a ocorrer na conta salário ou corrente até o julgamento do mérito da lide. No mérito, requereu fosse confirmada a tutela outrora requerida, declarando a nulidade da retenção integral do salário e do 13º do autor, tal como condenando o requerido ao ressarcimento a título de dano material, de R$ 4.232,42 (somatório do salário e 13º do Requerente), sem prejuízo da devolução dos valores que porventura forem descontados no curso do processo até seu julgamento definitivo, que desde já requer a juntada dos extratos bancários comprovando ulteriores descontos. E, a condenação do Banco em pagamento de indenização pelos danos morais causados. Concedida liminar em ID 16351547, determinando “que a instituição bancária requerida se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora, seja por meio de descontos em folha de pagamento, ou por meio de débitos em sua conta corrente, decorrentes de contratos firmados com o banco requerido, sejam eles de crédito pessoal, taxas de manutenção, tarifas bancárias, seguros, ou de quaisquer outras espécies, que superem o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal da autora, sob pena do pagamento de multa que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada mês em que verificado o descumprimento da decisão”. Comunicação do Banco acerca da interposição de agravo de instrumento (ID 18683143). Contestação acompanhada de documentos em ID 19966181, na qual, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, haja vista o autor estar inadimplente sendo lícitos os descontos; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação; e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o desconto realizado na conta do autor, se deu em virtude de débitos em atraso, em relação aos quais o autor não demonstrou interesse em realizar a renegociação, já que teria quebrado todos os contratos. Daí, conclui que não haveria ilicitude em sua conduta, sendo incabíveis os pedidos do autor. Audiência, na qual restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 20211422). Réplica em ID 21083639. Cópia da decisão no agravo acima aludido, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 24793556). Despacho intimando as partes, a fim de que especificassem as provas que pretendem produzir (ID 22594837), com certidão de que decorreu o prazo sem resposta (ID 61582348), sendo, então, novamente intimadas em ID 70205944, ficando silentes (ID 77798265). Intimadas as partes se tinham algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, respectivamente em Ids 78848489 e 79351430. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, é nesse sentido o pleito de ambas as partes. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por ser o autor inadimplente, tal alegação se confunde com o mérito, razão que será oportunamente analisada. Alega o requerido também, que a parte não juntou aos autos documentos essenciais para o deslinde do feito, com menos razão ainda tal preliminar. É que, uma vez que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, que não reclama juntada de documentos como pressuposto processual (tal como ocorre, por exemplo, com ação de divórcio que exige juntada de certidão de casamento). Outrossim, se os fatos alegados são ou não verdadeiros, se ocorreram ou não, é questão a ser dirimida na análise do mérito. No que diz respeito à justiça gratuita, para a sua concessão tem prevalecido a orientação que é suficiente o requerimento da parte, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não sendo o patrocínio por advogado particular impeditivo da benesse. Assim, inexistindo elementos nos autos que contraponham a alegada hipossuficiência, uma vez que o requerido não trouxe provas que o contrapusessem, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, rejeito a impugnação. Em relação ao mérito, necessário assentar que, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão de contrato bancário, e necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor. Ora, o ponto fulcral da lide é a retenção da integralidade do salário e do 13º salário do autor, em razão de dívida que possui com o Banco requerido. Destaco que é incontroverso que o autor contraiu empréstimo junto a requerida, bem como que deixou de quitar com as parcelas a ele atinentes. Igualmente incontroverso que o Banco reteve integralmente os valores citados pelo autor, correspondentes a salário e 13º salário. Dito isso, malgrado o cancelamento do Enunciado nº 603, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior vem admitindo a limitação de descontos de empréstimos diretamente em conta corrente, ao patamar de 30%, utilizando-se da normativa que regulamenta a consignação em folha de pagamento. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos Assim, em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações, a ser pago mediante débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão, pois tal implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Portanto, não se afigura lícito o desconto integral de vencimentos, sob pena de inviabilizar o sustento do devedor. Como dito alhures, não se pode desconsiderar que o autor estava inadimplente. No entanto, cabe também à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante, mecanismos que lhe estão à disposição já que correntista do Banco. Nesse espeque, traz-se a lume jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO. CONTA CORRENTE. DESCONTO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. A instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente a, no máximo, 30% da remuneração do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (TJ-DF 07034790720188070018 DF 0703479-07.2018.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isto é, evidente que o contrato deve ser cumprido, contudo, dentro da mais absoluta legalidade e sem onerar demasiadamente quaisquer das partes. Portanto, ressalvadas exceções específicas em lei, não poderá o banco réu, sem qualquer formalidade, reter a integralidade do salário do correntista para a satisfação das prestações em atraso, sobretudo porque se trata de verba de natureza alimentar. Daí que se afigura ilícita a cobrança integral, sendo devida sua devolução ao autor. Por outro lado, a parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Seguindo essa trilha, dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e também o art. 927 do Código Civil que preceitua que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, apesar de configurada a ilicitude da conduta da ré, não vislumbro a ocorrência do dano moral, especialmente diante da negligência do autor, na medida em que era ciente do débito contraído e da necessidade de uma nova negociação. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO REQUERENTE, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. TESE INACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANTES DE SER DESLIGADA DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO). BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PROVENIENTES DO NOVO EMPREGADOR - PROMOVIDO PELO BANCO RÉU COM O INTUITO DE SALDAR AS PARCELAS EM ATRASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DESCONTADO FIXADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, ANTE O INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DOS RECLAMOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-SC - APL: 03022460820148240018, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). (...) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. CONTRATAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O ABALO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. "1. 'A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). 2. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. [...] Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade". (STJ. REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) [...]"( Apelação Cível n. 0300838-93.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300837-96.2016.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Assim, não há falar em dano moral passível de indenização. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), tão somente para determinar à requerida a limitação do desconto imposto no montante recebido pelo autor ao quantitativo de 30%, confirmando assim os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como determinando o ressarcimento, a título de dano material, do valor ilegalmente retido correspondente a R$ 4.232,42 (somatório do salário e do 13º do Requerente), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o desconto e correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde a retenção indevida. CONDENO a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO (OAB 10352-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79614949, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803868-89.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por PAULO ALBERTO ALVES ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o autor que celebrou empréstimo consignado perante o Banco do Brasil no ano de 2013 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com parcelas que seriam descontas mensalmente sempre no dia 05, por ser esta a data em que a instituição a qual era vinculado pagava seus servidores. O compromisso acordado vinha sendo cumprido rigorosamente até que ao chegar na 15ª parcela, o infortúnio da perda do emprego gerou a impossibilidade de dar continuidade no pagamento devido. Mesmo diante do infortúnio, procurou a agência e renegociou o débito remanescente, ficando então acordado em 36 parcelas de 754,74 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Sucede que após pagar a 22ª parcela, novamente se encontrou desempregado e sem condições financeiras para dar continuidade ao acordo, restando ainda o valor de R$ 10.536,36 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) para saldar a referida dívida. Quando empregado, procurou a instituição requerida para mais uma vez negociar o débito e findá-lo, sendo surpreendido com saldo devedor no valor de um pouco mais R$ 39.000,00 (trinta e nove reais), razão que se tornou impossível liquidá-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ocorre que na data de 27/11/2018, foi debitado o valor de R$ 3.035,39 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, 100% de seu salário; e, em 12/12/2018, foi debitado o importe de R$ 1.197,03 (um mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), 100% do seu 13º salário, ambos de sua conta-salário. Aduz que, ao procurar a agência ré, para tentar negociar, lhe informaram que a retenção é de praxe a todos os clientes do banco que se encontram em débito e que para a cessação dos descontos, o requerente teria que negociar a dívida dando uma entrada de um pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais). Dessa maneira, requereu concessão de liminar para determinar que o requerido devolvesse os valores retidos, bem como sustasse ulteriores descontos ou retenções que porventura venham a ocorrer na conta salário ou corrente até o julgamento do mérito da lide. No mérito, requereu fosse confirmada a tutela outrora requerida, declarando a nulidade da retenção integral do salário e do 13º do autor, tal como condenando o requerido ao ressarcimento a título de dano material, de R$ 4.232,42 (somatório do salário e 13º do Requerente), sem prejuízo da devolução dos valores que porventura forem descontados no curso do processo até seu julgamento definitivo, que desde já requer a juntada dos extratos bancários comprovando ulteriores descontos. E, a condenação do Banco em pagamento de indenização pelos danos morais causados. Concedida liminar em ID 16351547, determinando “que a instituição bancária requerida se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora, seja por meio de descontos em folha de pagamento, ou por meio de débitos em sua conta corrente, decorrentes de contratos firmados com o banco requerido, sejam eles de crédito pessoal, taxas de manutenção, tarifas bancárias, seguros, ou de quaisquer outras espécies, que superem o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal da autora, sob pena do pagamento de multa que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada mês em que verificado o descumprimento da decisão”. Comunicação do Banco acerca da interposição de agravo de instrumento (ID 18683143). Contestação acompanhada de documentos em ID 19966181, na qual, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, haja vista o autor estar inadimplente sendo lícitos os descontos; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação; e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o desconto realizado na conta do autor, se deu em virtude de débitos em atraso, em relação aos quais o autor não demonstrou interesse em realizar a renegociação, já que teria quebrado todos os contratos. Daí, conclui que não haveria ilicitude em sua conduta, sendo incabíveis os pedidos do autor. Audiência, na qual restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 20211422). Réplica em ID 21083639. Cópia da decisão no agravo acima aludido, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 24793556). Despacho intimando as partes, a fim de que especificassem as provas que pretendem produzir (ID 22594837), com certidão de que decorreu o prazo sem resposta (ID 61582348), sendo, então, novamente intimadas em ID 70205944, ficando silentes (ID 77798265). Intimadas as partes se tinham algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, respectivamente em Ids 78848489 e 79351430. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, é nesse sentido o pleito de ambas as partes. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por ser o autor inadimplente, tal alegação se confunde com o mérito, razão que será oportunamente analisada. Alega o requerido também, que a parte não juntou aos autos documentos essenciais para o deslinde do feito, com menos razão ainda tal preliminar. É que, uma vez que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, que não reclama juntada de documentos como pressuposto processual (tal como ocorre, por exemplo, com ação de divórcio que exige juntada de certidão de casamento). Outrossim, se os fatos alegados são ou não verdadeiros, se ocorreram ou não, é questão a ser dirimida na análise do mérito. No que diz respeito à justiça gratuita, para a sua concessão tem prevalecido a orientação que é suficiente o requerimento da parte, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não sendo o patrocínio por advogado particular impeditivo da benesse. Assim, inexistindo elementos nos autos que contraponham a alegada hipossuficiência, uma vez que o requerido não trouxe provas que o contrapusessem, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, rejeito a impugnação. Em relação ao mérito, necessário assentar que, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão de contrato bancário, e necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor. Ora, o ponto fulcral da lide é a retenção da integralidade do salário e do 13º salário do autor, em razão de dívida que possui com o Banco requerido. Destaco que é incontroverso que o autor contraiu empréstimo junto a requerida, bem como que deixou de quitar com as parcelas a ele atinentes. Igualmente incontroverso que o Banco reteve integralmente os valores citados pelo autor, correspondentes a salário e 13º salário. Dito isso, malgrado o cancelamento do Enunciado nº 603, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior vem admitindo a limitação de descontos de empréstimos diretamente em conta corrente, ao patamar de 30%, utilizando-se da normativa que regulamenta a consignação em folha de pagamento. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos Assim, em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações, a ser pago mediante débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão, pois tal implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Portanto, não se afigura lícito o desconto integral de vencimentos, sob pena de inviabilizar o sustento do devedor. Como dito alhures, não se pode desconsiderar que o autor estava inadimplente. No entanto, cabe também à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante, mecanismos que lhe estão à disposição já que correntista do Banco. Nesse espeque, traz-se a lume jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO. CONTA CORRENTE. DESCONTO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. A instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente a, no máximo, 30% da remuneração do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (TJ-DF 07034790720188070018 DF 0703479-07.2018.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isto é, evidente que o contrato deve ser cumprido, contudo, dentro da mais absoluta legalidade e sem onerar demasiadamente quaisquer das partes. Portanto, ressalvadas exceções específicas em lei, não poderá o banco réu, sem qualquer formalidade, reter a integralidade do salário do correntista para a satisfação das prestações em atraso, sobretudo porque se trata de verba de natureza alimentar. Daí que se afigura ilícita a cobrança integral, sendo devida sua devolução ao autor. Por outro lado, a parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Seguindo essa trilha, dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e também o art. 927 do Código Civil que preceitua que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, apesar de configurada a ilicitude da conduta da ré, não vislumbro a ocorrência do dano moral, especialmente diante da negligência do autor, na medida em que era ciente do débito contraído e da necessidade de uma nova negociação. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO REQUERENTE, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. TESE INACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANTES DE SER DESLIGADA DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO). BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PROVENIENTES DO NOVO EMPREGADOR - PROMOVIDO PELO BANCO RÉU COM O INTUITO DE SALDAR AS PARCELAS EM ATRASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DESCONTADO FIXADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, ANTE O INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DOS RECLAMOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-SC - APL: 03022460820148240018, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). (...) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. CONTRATAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O ABALO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. "1. 'A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). 2. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. [...] Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade". (STJ. REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) [...]"( Apelação Cível n. 0300838-93.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300837-96.2016.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Assim, não há falar em dano moral passível de indenização. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), tão somente para determinar à requerida a limitação do desconto imposto no montante recebido pelo autor ao quantitativo de 30%, confirmando assim os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como determinando o ressarcimento, a título de dano material, do valor ilegalmente retido correspondente a R$ 4.232,42 (somatório do salário e do 13º do Requerente), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o desconto e correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde a retenção indevida. CONDENO a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO (OAB 10352-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79614949, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803868-89.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por PAULO ALBERTO ALVES ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o autor que celebrou empréstimo consignado perante o Banco do Brasil no ano de 2013 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com parcelas que seriam descontas mensalmente sempre no dia 05, por ser esta a data em que a instituição a qual era vinculado pagava seus servidores. O compromisso acordado vinha sendo cumprido rigorosamente até que ao chegar na 15ª parcela, o infortúnio da perda do emprego gerou a impossibilidade de dar continuidade no pagamento devido. Mesmo diante do infortúnio, procurou a agência e renegociou o débito remanescente, ficando então acordado em 36 parcelas de 754,74 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Sucede que após pagar a 22ª parcela, novamente se encontrou desempregado e sem condições financeiras para dar continuidade ao acordo, restando ainda o valor de R$ 10.536,36 (dez mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) para saldar a referida dívida. Quando empregado, procurou a instituição requerida para mais uma vez negociar o débito e findá-lo, sendo surpreendido com saldo devedor no valor de um pouco mais R$ 39.000,00 (trinta e nove reais), razão que se tornou impossível liquidá-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ocorre que na data de 27/11/2018, foi debitado o valor de R$ 3.035,39 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), ou seja, 100% de seu salário; e, em 12/12/2018, foi debitado o importe de R$ 1.197,03 (um mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), 100% do seu 13º salário, ambos de sua conta-salário. Aduz que, ao procurar a agência ré, para tentar negociar, lhe informaram que a retenção é de praxe a todos os clientes do banco que se encontram em débito e que para a cessação dos descontos, o requerente teria que negociar a dívida dando uma entrada de um pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais). Dessa maneira, requereu concessão de liminar para determinar que o requerido devolvesse os valores retidos, bem como sustasse ulteriores descontos ou retenções que porventura venham a ocorrer na conta salário ou corrente até o julgamento do mérito da lide. No mérito, requereu fosse confirmada a tutela outrora requerida, declarando a nulidade da retenção integral do salário e do 13º do autor, tal como condenando o requerido ao ressarcimento a título de dano material, de R$ 4.232,42 (somatório do salário e 13º do Requerente), sem prejuízo da devolução dos valores que porventura forem descontados no curso do processo até seu julgamento definitivo, que desde já requer a juntada dos extratos bancários comprovando ulteriores descontos. E, a condenação do Banco em pagamento de indenização pelos danos morais causados. Concedida liminar em ID 16351547, determinando “que a instituição bancária requerida se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora, seja por meio de descontos em folha de pagamento, ou por meio de débitos em sua conta corrente, decorrentes de contratos firmados com o banco requerido, sejam eles de crédito pessoal, taxas de manutenção, tarifas bancárias, seguros, ou de quaisquer outras espécies, que superem o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal da autora, sob pena do pagamento de multa que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada mês em que verificado o descumprimento da decisão”. Comunicação do Banco acerca da interposição de agravo de instrumento (ID 18683143). Contestação acompanhada de documentos em ID 19966181, na qual, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, haja vista o autor estar inadimplente sendo lícitos os descontos; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação; e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o desconto realizado na conta do autor, se deu em virtude de débitos em atraso, em relação aos quais o autor não demonstrou interesse em realizar a renegociação, já que teria quebrado todos os contratos. Daí, conclui que não haveria ilicitude em sua conduta, sendo incabíveis os pedidos do autor. Audiência, na qual restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 20211422). Réplica em ID 21083639. Cópia da decisão no agravo acima aludido, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 24793556). Despacho intimando as partes, a fim de que especificassem as provas que pretendem produzir (ID 22594837), com certidão de que decorreu o prazo sem resposta (ID 61582348), sendo, então, novamente intimadas em ID 70205944, ficando silentes (ID 77798265). Intimadas as partes se tinham algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, respectivamente em Ids 78848489 e 79351430. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, é nesse sentido o pleito de ambas as partes. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por ser o autor inadimplente, tal alegação se confunde com o mérito, razão que será oportunamente analisada. Alega o requerido também, que a parte não juntou aos autos documentos essenciais para o deslinde do feito, com menos razão ainda tal preliminar. É que, uma vez que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, que não reclama juntada de documentos como pressuposto processual (tal como ocorre, por exemplo, com ação de divórcio que exige juntada de certidão de casamento). Outrossim, se os fatos alegados são ou não verdadeiros, se ocorreram ou não, é questão a ser dirimida na análise do mérito. No que diz respeito à justiça gratuita, para a sua concessão tem prevalecido a orientação que é suficiente o requerimento da parte, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não sendo o patrocínio por advogado particular impeditivo da benesse. Assim, inexistindo elementos nos autos que contraponham a alegada hipossuficiência, uma vez que o requerido não trouxe provas que o contrapusessem, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, rejeito a impugnação. Em relação ao mérito, necessário assentar que, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão de contrato bancário, e necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor. Ora, o ponto fulcral da lide é a retenção da integralidade do salário e do 13º salário do autor, em razão de dívida que possui com o Banco requerido. Destaco que é incontroverso que o autor contraiu empréstimo junto a requerida, bem como que deixou de quitar com as parcelas a ele atinentes. Igualmente incontroverso que o Banco reteve integralmente os valores citados pelo autor, correspondentes a salário e 13º salário. Dito isso, malgrado o cancelamento do Enunciado nº 603, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior vem admitindo a limitação de descontos de empréstimos diretamente em conta corrente, ao patamar de 30%, utilizando-se da normativa que regulamenta a consignação em folha de pagamento. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos Assim, em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações, a ser pago mediante débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão, pois tal implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Portanto, não se afigura lícito o desconto integral de vencimentos, sob pena de inviabilizar o sustento do devedor. Como dito alhures, não se pode desconsiderar que o autor estava inadimplente. No entanto, cabe também à instituição financeira avaliar as condições de pagamento por parte do contratante, mecanismos que lhe estão à disposição já que correntista do Banco. Nesse espeque, traz-se a lume jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO. CONTA CORRENTE. DESCONTO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. A instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente a, no máximo, 30% da remuneração do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (TJ-DF 07034790720188070018 DF 0703479-07.2018.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isto é, evidente que o contrato deve ser cumprido, contudo, dentro da mais absoluta legalidade e sem onerar demasiadamente quaisquer das partes. Portanto, ressalvadas exceções específicas em lei, não poderá o banco réu, sem qualquer formalidade, reter a integralidade do salário do correntista para a satisfação das prestações em atraso, sobretudo porque se trata de verba de natureza alimentar. Daí que se afigura ilícita a cobrança integral, sendo devida sua devolução ao autor. Por outro lado, a parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Seguindo essa trilha, dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e também o art. 927 do Código Civil que preceitua que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, apesar de configurada a ilicitude da conduta da ré, não vislumbro a ocorrência do dano moral, especialmente diante da negligência do autor, na medida em que era ciente do débito contraído e da necessidade de uma nova negociação. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO REQUERENTE, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. TESE INACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANTES DE SER DESLIGADA DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO). BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PROVENIENTES DO NOVO EMPREGADOR - PROMOVIDO PELO BANCO RÉU COM O INTUITO DE SALDAR AS PARCELAS EM ATRASO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DESCONTADO FIXADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO UNICAMENTE A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, ANTE O INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DOS RECLAMOS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-SC - APL: 03022460820148240018, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). (...) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. CONTRATAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O ABALO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. "1. 'A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). 2. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. [...] Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade". (STJ. REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) [...]"( Apelação Cível n. 0300838-93.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300837-96.2016.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Assim, não há falar em dano moral passível de indenização. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), tão somente para determinar à requerida a limitação do desconto imposto no montante recebido pelo autor ao quantitativo de 30%, confirmando assim os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, bem como determinando o ressarcimento, a título de dano material, do valor ilegalmente retido correspondente a R$ 4.232,42 (somatório do salário e do 13º do Requerente), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o desconto e correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde a retenção indevida. CONDENO a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas/MA, data do sistema. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
04/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
02/11/2022, 20:18
Publicação
01/11/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:16
Publicação
01/11/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:16
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - MA10352
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78328060 - Despacho da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803868-89.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - MA10352
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78328060 - Despacho da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803868-89.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 03:58
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 11:49
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 12:00
Publicação
06/07/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - MA10352
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 70060129 da ação acima identificada. DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Domingo, 26 de Junho de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803868-89.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:00
Decurso de Prazo
18/04/2021, 19:04
Decurso de Prazo
18/04/2021, 19:04
Publicação
30/03/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO ALBERTO ALVES ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - MA10352
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 22594837 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803868-89.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)