Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 24 de Março de 2025. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0803275-65.2022.8.10.0076
26/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 15:20
Decurso de Prazo
13/03/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 AGRAVADA: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e as teses novamente trazidas à baila já foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. III. Nesse sentido, registro que a decisão agravada pautou-se no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, mormente porque o banco não apresentou o contrato impugnado. IV. Observância da modulação dos efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça por ocasião da liquidação do julgado. V. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.01 A 3.02.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial suscitada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 AGRAVADA: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Aplicação das teses firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR nº. 53.983/2016. II. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e as teses novamente trazidas à baila já foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. III. Nesse sentido, registro que a decisão agravada pautou-se no reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, mormente porque o banco não apresentou o contrato impugnado. IV. Observância da modulação dos efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça por ocasião da liquidação do julgado. V. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.01 A 3.02.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial suscitada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
05/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:27
Mérito
03/02/2025, 15:18
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:56
Recebimento (competência exclusiva)
04/12/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 17:52
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 00:21
Publicação
06/11/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 AGRAVADA: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) EMBARGADA: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, havendo configurada a hipótese prevista no art. 1024, § 3º do CPC, pelo que
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA recebo os embargos de declaração como Agravo interno. Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais e realizar o preparo, no prazo de cinco dias, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2024, 21:35
Publicação
25/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA
Trata-se de apelação cível interposta por OZELITA TEIXEIRA VIANA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (id 37240651), a apelante defende a ausência de formalização do contrato, o que impõe a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 37240653, oportunidade em que defende a regularidade da contratação, que agiu em exercício regular de direito, o que afasta a pretensão autoral. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 38063504). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 38760196). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco não fez juntada do contrato impugnado de nº 362649524 a demonstrar a manifestação de vontade da idosa de firmar no negócio jurídico, embora tenha acostado extrato bancário, no qual se vê o crédito do valor impugnado. Sob esse aspecto, ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado, porque não há comprovação da concordância da idosa com a efetivação do negócio jurídico, mormente porque se trata de pessoa idosa analfabeta, havendo, nesse particular a exigência do cumprimento dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, ou seja, a assinatura a rogo da aposentada e subscrição de duas testemunhas identificadas, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu. Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade da idosa, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do negócio jurídico, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório e de acordo com o princípio da congruência, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Diante da sucumbência do banco, deve este arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por fim, determino a compensação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),devidamente atualizada, da quantia a ser apurada em liquidação a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, a qual se beneficiou da aludida importância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e, assim, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de nº 362649524 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação com desconto do valor creditado na conta da parte autora, também devidamente corrigido; para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, com a compensação determinada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/09/2024, 00:00
Provimento
20/09/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:10
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Publicação
12/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:51
Com efeito suspensivo
07/08/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:49
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A,, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0803275-65.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: OZELITA TEIXEIRA VIANA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OZELITA TEIXEIRA VIANA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por OZELITA TEIXEIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado em ID 97593798 pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O valor do mútuo, R$ 1.500,00 foi devidamente creditado na conta da postulante em 08/02/19 sendo as prestações debitadas posteriormente. Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 2649524, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente. Inclusive, verifica-se que a parte requerente efetuou o saque de parte do valor do empréstimo no mesmo dia em que a referida quantia foi creditada em sua conta. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito. Por fim, reputo patente a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando uma fraude inexistente, haja vista ter sido a suplicante quem efetivamente contratou empréstimo pessoal e dele se beneficiou, conforme extrato anexo à contestação. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 80, II, do CPC, atua de modo temerário a parte que altera a verdade dos fatos, sujeitando-se, assim, à condenação por litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Diante das considerações acima, a conclusão forçosa é de que a parte autora, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 25 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
20/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 16:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:05
Publicação
20/06/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por OZELITA TEIXEIRA VIANA, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Brejo/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial, por fundamento no art. 485, IV do CPC (id 25926198). Em suas razões recursais (id 25926201), a apelante defende que a sentença merece reforma por violação ao acesso à justiça, que o instrumento de procuração juntado aos autos foi assinado a rogo, com aposição de digital e mais de duas testemunhas; que não se exige outorga de procuração no caso em exame. Com estes e outros argumentos, pede a anulação da sentença para que seja dado regular processamento do feito em primeiro grau. Contrarrazões acostadas sob o id 25926205, momento em que o banco impugnou o benefício de justiça gratuita e pede a manutenção da sentença. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 26009696). Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 26293426). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Na origem, a apelante discute a legalidade de contrato de empréstimo que teria sido firmado, sem sua anuência, perante a instituição financeira. O magistrado de base proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Diante da inércia da apelante, sobreveio a sentença extintiva. Pois bem. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13 ed. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 218) Na singularidade do caso, o magistrado de base concluiu que a procuração acostada aos autos não permite o regular processamento do feito, todavia tal entendimento não deve prevalecer, pois o documento está devidamente assinado a rogo, com assinatura de mais duas testemunhas, foi firmado em 2021 e a ação ajuizada em 18.05.2022. Ocorre que a legislação não exige que o instrumento do mandato tenha sido outorgado de forma contemporânea ao ajuizamento da ação ou mesmo que devem ser juntados os documentos pessoais de testemunhas que eventualmente subscrevem o documento, de modo que eventual incidente de falsidade formulado pela parte contrária deve ser devidamente processado nos autos, o que nem chegou a ser suscitado. Nesse passo, não há de se falar em irregularidade da representação processual a ensejar a prolação de sentença terminativa, que contraria o princípio da primazia do mérito, constitui óbice ao acesso à justiça e atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. Dessa forma, fere o moderno princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de documentos pessoais e comprovante de endereço das testemunhas na procuração, instrumento do mandato ou mesmo ratificação de procuração e confirmação de fatos trazidos na inicial, se não há tal exigência prevista na legislação, como se infere do aresto abaixo transcrito, no qual se observa que a pessoa analfabeta pode firmar instrumento contratual a rogo por terceiro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)(grifo nosso) Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, ante a necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, considerando, portanto, que a demanda ainda se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento. Em relação à impugnação à concessão ao benefício de justiça gratuita, o recorrido não se desincumbiu de provar suas alegações (CPC, art. 373, II), pelo que mantenho a concessão do benefício.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença de base, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito., Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2023, 00:00
Provimento
13/06/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:30
Publicação
30/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OZELITA TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em relação ao preparo, há dispensa do recolhimento, diante da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803275-65.2022.8.10.0076 BREJO/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:31
Sem efeito suspensivo
26/05/2023, 11:24
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:34
Distribuição (sorteio)
19/05/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OZELITA TEIXEIRA VIANA em face BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço bancário. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 12 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OZELITA TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803275-65.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial