Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - V O T O O banco apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as provas dos autos e não indicou os motivos pelos quais afastou a existência do contrato de consórcio. Todavia, ao contrário do alegado, observa-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau examinou os elementos constantes dos autos, identificando a ausência de comprovação do contrato pelo réu e a repetição indevida de descontos na conta do autor. Além disso, fundamentou a condenação do apelante com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 42, parágrafo único. A nulidade de uma sentença por ausência de fundamentação somente se configura quando o decisum carece de análise mínima dos fundamentos de fato e de direito. No presente caso, a sentença não apenas analisou a matéria, como também indicou expressamente as razões pelas quais reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A ausência de menção ao processo nº 0802034-47.2016.8.10.0147 não torna a sentença genérica, haja vista os pedidos dispostos na inicial dos presentes autos se referirem justamente aos descontos relacionados ao mesmo contrato que não cessaram após a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas. Da mesma forma, a suposta disponibilização da carta de crédito, não torna o contrato válido, especialmente porque o próprio apelado sinalizou ao juízo o depósito do crédito (Id 41171559). Logo, há de se concluir que a sentença fora proferida de forma alinhada com a causa de pedir, em consonância com o Princípio da Congruência. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta a matéria controvertida, ainda que de forma sucinta: "O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasaram sua decisão, em cumprimento ao dever constitucional de fundamentação" (STJ, AgInt no AREsp 1.456.898/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. In casu, discute-se a regularidade das cobranças realizadas pelo Banco do Brasil S/A, relativas a um consórcio que o apelado alega não ter contratado. Por seu turno, o apelante sustenta que havia um contrato válido, razão pela qual os descontos seriam legítimos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer documento assinado pelo consumidor ou outro meio de prova que demonstrasse a contratação regular do consórcio. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que justificaria os débitos na conta do autor. Contudo, a ausência de contrato assinado ou de qualquer documento inequívoco confirmando a adesão ao consórcio demonstra a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, tornando ilegítimas as cobranças realizadas. Além disso, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto o réu é fornecedor de produtos e serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, o que significa que caberia ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade das cobranças realizadas, o que não ocorreu, na forma da jurisprudência desta Corte Estadual para casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO EM GRUPO. NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DO CONTRATO E DAS COBRANÇAS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Segundo o art. 300, caput, do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, deverá o juiz se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem o presente recurso e fazem prova da cobrança indevida do consórcio dito não contratado, demonstrando, assim, a boa-fé e a verossimilhança das alegações (art. 300, caput, do CPC). III. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que o agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que o requerente encontra-se impedido de usufruir do automóvel quadriciclo em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015). IV. A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0802952-94.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/08/2022) O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe expressamente que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste prova de erro justificável por parte da instituição financeira, o que justifica a repetição do indébito na forma dobrada. Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores configura dano moral in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo, quando há desconto reiterado de valores da conta do consumidor sem sua autorização, litteris: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) TJMA DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00231105020158100001 MA 0396942018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) No caso em exame, verifica-se que o autor teve valores descontados indevidamente por longo período de tempo, sem sua autorização, o que causou desequilíbrio financeiro e transtornos emocionais. Assim, é cabível a indenização por danos morais, considerando que a conduta da instituição financeira violou direitos fundamentais do consumidor. Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, hei por bem reduzir o montante fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade da conduta ilícita praticada pelo recorrente, levando em consideração a intensidade do abalo sofrido pelo recorrido, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA BOA FÉ OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a ocorrência de falha na prestação de serviços pela demanda a ensejar condenação por danos morais. II – No caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Do exame detido dos presentes autos, forçoso concluir pela nulidade e, por conseguinte, a rescisão do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa à Apelante. IV – Sobredito comportamento transgride a boa-fé objetiva e o dever de prestar informação, maculando a relação negocial firmada entre as partes, cuja consequência conduz à rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. V – Nesse sentido, entendo que houve a ultrapassagem da linha do mero dissabor e aborrecimento, adentrando na esfera psicológica da Apelante, situação que enseja, portanto, a reparação pelo dano moral. VI - Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto. VII – Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0870422-42.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/04/2024) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 43, STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento do valor da indenização (no caso, data desta decisão), conforme Súmula nº 362 do STJ. Por já constar em seu patamar máximo, mantenho o percentual a título de honorários tal como fixado pelo juízo a quo, ou seja, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.