Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO COELHO FRANCO NETO (OAB 5798-MA)
Requerido: Espólios de Luís José dos Santos, Manoel José dos Santos e Iva Francisca dos Santos SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802516-97.2017.8.10.0037 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de USUCAPIÃO (49) proposta por JOSE COELHO DOS SANTOS, em face de Espólios de Luís José dos Santos, Manoel José dos Santos e Iva Francisca dos Santos. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manifestou ausência de interesse no feito, conforme petição retro. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque vejo nos autos que a parte autora manifestou ausência de interesse no feito, o que impossibilita o regular andamento. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE COELHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO COELHO FRANCO NETO (OAB 5798-MA)
Requerido: Espólios de Luís José dos Santos, Manoel José dos Santos e Iva Francisca dos Santos SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802516-97.2017.8.10.0037 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de USUCAPIÃO (49) proposta por JOSE COELHO DOS SANTOS, em face de Espólios de Luís José dos Santos, Manoel José dos Santos e Iva Francisca dos Santos. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manifestou ausência de interesse no feito, conforme petição retro. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque vejo nos autos que a parte autora manifestou ausência de interesse no feito, o que impossibilita o regular andamento. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú