Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE S. GONÇALVES (OAB/MA 13.728)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805109-84.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE S. GONÇALVES (OAB/MA 13.728)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805109-84.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/10/2022, 00:00
Não-Provimento
18/10/2022, 10:18
Mérito
13/10/2022, 15:39
Para julgamento de mérito
26/09/2022, 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/09/2022, 14:25
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:26
Publicação
29/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE S. GONÇALVES (OAB/MA 13.728)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805109-84.2021.8.10.0029 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 19363526, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
26/08/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 03:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:02
Publicação
29/07/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) APELADA: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA nº 13.728 ) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Após analisar os autos, constatei que há entendimento pacífico desta Corte quanto à tese recursal, possibilitando o exame monocrático do recurso, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Compulsando os autos, verifico que a ação objetiva a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes, sob a alegação de indevida cobrança de juros de carência. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. Pois bem. A apelada contratou empréstimo consignado junto ao apelante no importe de R$ 1.538,14 (mil e quinhentos e trinta e oito reais e catorze centavos) em 24 parcelas no valor de R$ 131,91 (cento e trinta e um reais e noventa e um centavos), conforme operação nº 922530186. Entretanto, alega que o pacto é abusivo, pois possui cobrança indevida de juros de carência. Como é cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador, e o pagamento da primeira parcela. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação. In casu, há prova de que essa cobrança estava prevista no contrato firmado entre as partes, tornando a sua exigência legal, bastando para tanto que se observe o documento juntado pelo apelado (id nº 14962517). Logo, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. Por outro lado, a apelada, por se tratar de servidora pública, tem pleno discernimento para as negociações do cotidiano, tais como a operação bancária objeto de irresignação no presente caso, que foi viabilizada e instrumentalizada de forma simplificada e sistematizada por meio de caixa eletrônico, o que não desconfigura a sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) somente quando não esteja pactuado, o que não é o caso dos autos, como se vê pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. In casu, o contrato de mútuo acostado aos autos foi devidamente firmado pela parte contratante, com pleno conhecimento da existência do encargo contratual atinente aos juros de carência, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral alegado. 3. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802052-79.2020.8.10.0001, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 28/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.10.2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. UNANIMIDADE. I - Havendo previsão contratual para a cobrança dos Juros de Carência e tendo a cliente aceito tal condição mediante aderência do contrato, não há se falar em ilegalidade, conforme precedentes da Câmara. II - Não restando comprovado pela 1ª apelante qualquer abusividade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, deve ser modificada a sentença que julga parcialmente procedente a demanda e condena a Instituição Bancária à devolução em dobro do valor referente aos juros de carência incidentes sobre operação de empréstimo consignado. III - 1º Apelo improvido e 2º recurso provido, unanimidade. (Processo nº 0000146-90.2017.8.10.0131, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 26.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (TJMA. Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). - grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0263152017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (TJMA. Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). - grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, §1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA. Ap 0182922017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). - grifei
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805109-84.2021.8.10.0029
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenando a apelada em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2022, 00:00
Provimento
26/07/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:15
Mero expediente
03/06/2022, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
04/02/2022, 14:32
Distribuição (sorteio)
04/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA EULINA DA LUZ | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728 para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 50341473, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805109-84.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas]
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EULINA DA LUZ | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA EULINA DA LUZ, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728, e intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.56267907, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805109-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 18 de novembro de 2021. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760