Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ 1390/2025 A3
08/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ 1390/2025 A3
08/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 12:14
Publicação
03/09/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do comprovante do pagamento da condenação (id. 157070075), intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 1 de setembro de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803070-55.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguro Advogada: Álvaro Luiz da Costa Fernandes – OAB/MA nº 11.735-A
Apelado: José Aparecido Bezerra Filho Advogado: Edson Freitas Calixto Júnior – OAB/MA nº 7.647 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o fato de a vítima do acidente estar sob efeito de álcool afasta ou não o direito à indenização pelo seguro DPVAT, considerando a natureza da cobertura prevista na Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT independe da apuração de culpa, sendo devida mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente. A embriaguez do beneficiário ou da vítima, ainda que comprovada, não constitui causa excludente da cobertura securitária do DPVAT, conforme entendimento consolidado nos tribunais e na Súmula 257 do STJ. Constatada nos autos a ocorrência do acidente e o nexo causal com a invalidez parcial, mediante laudo pericial constante no ID nº 33735970, está presente o direito à indenização, sendo irrelevantes as alegações sobre eventual ilicitude da conduta da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O seguro obrigatório DPVAT é devido mediante a simples comprovação do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou da condição da vítima à época do sinistro. A ingestão de bebida alcoólica pela vítima não afasta o direito à indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Comprovados o evento danoso e o nexo causal com a invalidez, é devida a indenização, ainda que existam circunstâncias que agravem o risco.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803070-55.2019.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a parte Autora, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a prática de ato ilícito, pois encontrava-se embriagado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID nº 33735992. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 34492072. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido. Assim, o cerne da controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não do Apelado ao recebimento do seguro DPVAT em razão de, no momento do acidente, estar supostamente sob efeito de substância alcoólica. O artigo 5º da Lei nº A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, para obter a indenização do seguro DPVAT, o interessado deve comprovar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez, que, no caso, está comprovada conforme laudo ID nº 33735970. A lei não afasta o direito à percepção do seguro na hipótese de comprovação da culpa do interessado pelo desencadear do sinistro e, deste modo, eventual ingestão de bebida alcoólica ou uso de entorpecentes é irrelevante para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO E INGESTÃO DE ÁLCOOL – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SÚMULA DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – ART. 932, IV, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 257 do colendo STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. A condução do veículo automotor sem a devida habilitação e após a ingestão de bebida alcoólica não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006752220188110037, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2024); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRÊMIO NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais converge no sentido de que o fato de o condutor do veículo estar sob o efeito de álcool ou substância entorpecente, no momento do sinistro, não impede o recebimento da indenização securitária. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038069-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021” Quanto ao termo a quo da correção monetária, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.483.620, sob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que ela é devida desde o evento danoso conforme determinado na sentença. Assim, a sentença não merece reforma. Em tais condições, conheço e negro provimento à apelação nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguro Advogada: Álvaro Luiz da Costa Fernandes – OAB/MA nº 11.735-A
Apelado: José Aparecido Bezerra Filho Advogado: Edson Freitas Calixto Júnior – OAB/MA nº 7.647 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGADA EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o fato de a vítima do acidente estar sob efeito de álcool afasta ou não o direito à indenização pelo seguro DPVAT, considerando a natureza da cobertura prevista na Lei nº 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT independe da apuração de culpa, sendo devida mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente. A embriaguez do beneficiário ou da vítima, ainda que comprovada, não constitui causa excludente da cobertura securitária do DPVAT, conforme entendimento consolidado nos tribunais e na Súmula 257 do STJ. Constatada nos autos a ocorrência do acidente e o nexo causal com a invalidez parcial, mediante laudo pericial constante no ID nº 33735970, está presente o direito à indenização, sendo irrelevantes as alegações sobre eventual ilicitude da conduta da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O seguro obrigatório DPVAT é devido mediante a simples comprovação do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou da condição da vítima à época do sinistro. A ingestão de bebida alcoólica pela vítima não afasta o direito à indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Comprovados o evento danoso e o nexo causal com a invalidez, é devida a indenização, ainda que existam circunstâncias que agravem o risco.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803070-55.2019.8.10.0039
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a parte Autora, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC.” Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a prática de ato ilícito, pois encontrava-se embriagado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID nº 33735992. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 34492072. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso merece ser conhecido. Assim, o cerne da controvérsia recursal diz respeito ao direito ou não do Apelado ao recebimento do seguro DPVAT em razão de, no momento do acidente, estar supostamente sob efeito de substância alcoólica. O artigo 5º da Lei nº A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, para obter a indenização do seguro DPVAT, o interessado deve comprovar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez, que, no caso, está comprovada conforme laudo ID nº 33735970. A lei não afasta o direito à percepção do seguro na hipótese de comprovação da culpa do interessado pelo desencadear do sinistro e, deste modo, eventual ingestão de bebida alcoólica ou uso de entorpecentes é irrelevante para o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO E INGESTÃO DE ÁLCOOL – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – SÚMULA DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – ART. 932, IV, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 257 do colendo STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. A condução do veículo automotor sem a devida habilitação e após a ingestão de bebida alcoólica não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006752220188110037, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2024); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E/OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRÊMIO NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais converge no sentido de que o fato de o condutor do veículo estar sob o efeito de álcool ou substância entorpecente, no momento do sinistro, não impede o recebimento da indenização securitária. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038069-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021” Quanto ao termo a quo da correção monetária, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.483.620, sob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que ela é devida desde o evento danoso conforme determinado na sentença. Assim, a sentença não merece reforma. Em tais condições, conheço e negro provimento à apelação nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 20:57
Documento (Certidão)
04/03/2024, 20:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:55
Publicação
31/01/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. CAROLINE ALVES INACIO efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:33
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:32
Petição (Apelação)
19/01/2024, 21:22
Publicação
12/12/2023, 04:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na data de 30.12.2018, do qual resultou em fratura do ombro e da clavícula CID 10: S42. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor administrativamente, dado que seu pedido foi indeferido, de forma que pretende receber a quantia de R$ 13.500,00, prevista no art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74. Instruiu a inicial com os documentos (id. 26130693). A requerida foi citada e apresentou contestação (id. 34175436), alegando suspeita de fraude dos documentos; necessidade de substituição polo passivo; proprietário inadimplente. No mérito, alegou que o acidente decorreu de ato ilícito da vítima, já que pilotava motocicleta embriagado; manifestou sobre a necessidade de laudo IML, e ponderou acerca da aplicação dos juros e correção monetária. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Laudo pericial (id. 80061196). Eis o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, entendo que as provas municiadas gozam de fé pública, o laudo apresentado nos autos é de natureza judicial, este, juntamente com os demais documentos apresentados pelo Requerente, são suficientes a comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, gozando, inclusive de presunção de veracidade e legitimidade juris tantum. Assim, constata-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, possibilitando o entendimento e julgamento do mérito. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento por meio da Súmula 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização”. Por conseguinte, entendo que não merece guarida o pedido de inclusão da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A no polo passivo, tendo em vista que a responsabilidade solidária das seguradoras que integram o consórcio do Seguro DPVAT, de modo que toda seguradora que opere com o referido seguro possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes ao pagamento de indenizações às pessoas vitimadas por acidente de trânsito. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. Do Mérito De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). De início, impende asseverar que o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. O seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, na forma do art. 5º da Lei 6.194/74. Incontroverso o acidente automobilístico, do qual a parte autora foi vítima, conforme Boletim de Ocorrência e documentação médica (id. 42762787). Destarte, está caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometeram o requerente. Outrossim, a perícia judicial reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito (id. 80061196). A discussão que remanesce, portanto, diz respeito à extensão das lesões alegadas e o valor correspondente a indenização. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e documentação do hospital municipal e regional, Laudo pericial judicial, dentre outros). Quanto ao valor da indenização nos casos de invalidez permanente, total ou parcial, assim, dispõe a Lei nº 6.194/74, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas........................................................................................................ § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)........................................................................................................ II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)........................................................................................................ No que se refere a indenização decorrente da invalidez, conforme declaração médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura fratura do ombro e da clavícula CID 10: S42. Ademais, o laudo pericial judicial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que a lesão sofrida pela parte autora, em razão do acidente, classifica-se como invalidez permanente parcial incompleta, e resultou em fratura de clavícula direita tratada cirurgicamente com claudicação e limitação da elevação do ombro em 50%, repercussão média (id. 80061196). Ante esta classificação, o cálculo da indenização considerando o inciso II, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 6194/74, deve ser feito da seguinte forma: "quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". In casu, o Autor teve fratura de clavícula direita tratada cirurgicamente com claudicação e limitação da elevação do ombro, correspondendo na tabela anexa à Lei nº 6194/74, ao percentual de perda de 25% de 13.500, com redução proporcional de 50%, por se trata de invalidez permanente parcial incompleta de de média repercussão, logo, o valor devido ao autor é R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), proveniente do seguintes cálculos: a) 25% (percentual do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela) de 13.500,00 (teto da indenização) = 3.375,00; e b) 50% (percentual de redução da repercussão média) de 3.375,00 = 1.687,50 (valor resultante da aplicação do percentual). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a parte Autora, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento da condenação, Expeça-se Alvará e/ou efetue-se a transferência dos valores em favor da parte. Transitado em julgado, no silêncio das partes e/ou não havendo outros requerimentos, Arquivem-se via Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A15
08/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
07/12/2023, 07:43
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 10:19
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:53
Publicação
20/03/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:59
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se a parte autora, para no pazo de 5 (cinco) dias manifestar ciência da expedição do alvará, bem como, para no mesmo prazo dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 19:11
Documento (Certidão)
13/01/2023, 10:21
Conclusão (para julgamento)
17/12/2022, 09:29
Documento (Certidão)
17/12/2022, 09:29
Publicação
16/12/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 14:42
Publicação
16/12/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA)
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 22 de Novembro de 2022. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803070-55.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA)
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 22 de Novembro de 2022. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803070-55.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
22/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:28
Publicação
01/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803070-55.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 04/11/2022, às 13:00horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 18 de outubro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora Municipal
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:46
Publicação
02/10/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A8
28/09/2022, 00:00
Outras Decisões
26/09/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 20:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 17:23
Documento (Mandado)
16/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
29/03/2022, 08:24
Publicação
24/03/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando que o art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito por abandono, e a fim de evitar nulidades; Além do razoável transcurso de tempo, da possibilidade de a lide ter sido resolvida extrajudicialmente e da a inércia autoral quanto aos atos processuais destes autos. 01) Por tudo isso, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de Oficial de Justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito. 02) Na mesma oportunidade, o autor deve ser intimado para comparecer a perícia médica já determinada, em data a ser fixada por esta Secretaria Judicial. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:06
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:26
Decurso de Prazo
13/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
13/12/2021, 11:49
Publicação
03/12/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803070-55.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 10/12/2021, às 10:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 30 de novembro de 2021 MAURA FERNANDA SOUSA BRITO DE CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
01/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
05/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
05/09/2021, 12:30
Publicação
03/09/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803070-55.2019.8.10.0039 PARTE
Vistos, etc. 01. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, manteve-se inerte. Entretanto, como forma de tornar linear o procedimento de arbitramento de honorários periciais, na conformidade dos artigos 95 do Código de Processo Civil, e considerando que este juízo já nomeou o expert, e apesar de haver arbitrado honorários no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), o requerido peticionou em contestação pela necessidade de realização da perícia técnica. 02. Desse modo, intime-se o requerido para que realize depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários periciais acima arbitrados. Advirta-se à parte que da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida. 03. Mantenho os quesitos e demais determinações exaradas na decisão de id nº 34586414. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
25/08/2021, 00:00
Outras Decisões
23/08/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 09:37
Documento (Certidão)
24/03/2021, 19:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:30
Decurso de Prazo
06/02/2021, 22:30
Publicação
03/02/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BEZERRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM. Juiz,
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0803070-55.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários da perícia no valor de RS 200,00 (duzentos reais), que deverá ser realizado através de depósito identificado ou transferência para a conta do perito (Banco do Brasil S/A, agência 1611-X, conta poupança 3573-4, Titular Ricardo de Almeida Machado), bem como no mesmo prazo juntar aos autos o referido comprovante de pagamento. Lago da Pedra/MA, 22 de janeiro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
25/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:59
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:41
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:05
Publicação
11/12/2020, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 01:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:36
Decurso de Prazo
22/09/2020, 06:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:25
Publicação
28/08/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 00:26
Outras Decisões
20/08/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 18:07
Petição (Contestação)
07/08/2020, 18:02
Documento (Certidão)
31/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))