Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013524-67.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A
EXECUTADO: M DA N F SILVA FERREIRA - ME DECISÃO Ingressou o exequente com petição de ID nº 145991031, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros em nome da representante legal da empresa executada até o limite do valor do débito atualizado, considerando que, intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação de pagar, deixaram transcorrer in albis o prazo. Requer, ainda, a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER, com o objetivo de identificar bens de propriedade da empresa executada passíveis de penhora. Todavia, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, para viabilizar a realização das diligências requeridas, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, a qual deverá ser calculada de acordo com o número de diligências a serem efetuadas por CPF ou CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC. Após o recolhimento da taxa e a juntada do demonstrativo atualizado do débito, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da representante legal da empresa executada ELDA DA CRUZ LOPES – CPF: 607.903.393-31, considerando que a executada está constituída sob a forma de firma individual. Nessa modalidade empresarial, não há separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular. Desse modo, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio do empresário individual (pessoa física) não possui autonomia patrimonial. O empresário individual, embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), é caracterizado como um empreendedor que atua como único titular de seu negócio, sendo considerado uma pessoa física e não havendo a participação de outros sócios. Por esse motivo, seus bens pessoais podem ser diretamente atingidos por quaisquer atos praticados pela firma individual, dispensando o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil de 2002 e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, devido à ausência de separação patrimonial que justifique tal medida Outrossim, a constrição deverá observar o valor indicado no demonstrativo de cálculo juntado aos autos pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso a diligência se mostre infrutífera, seja pela inexistência de valores, seja pela localização de quantia irrisória em relação ao débito exequendo, e após o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, defiro a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado ELDA DA CRUZ LOPES, com nome fantasia COMERCIAL MANA II, CNPJ nº 31.434.906/0001-48, por meio do sistema SNIPER, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora. Persistindo a infrutiferidade das diligências, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.