Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEDRO DE ARAÚJO. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA Nº 11.471-A) E GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 10.747-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 18.303,79 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e nove centavos); Valor da parcela: R$ 421,02 (quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 13 (treze). 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Pedro de Araújo, no dia 22.08.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 14.07.2022 (Id. 22360965), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 16.06.2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 22360967, suscita a parte apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, “após o réu contestar (id 71314444) onde juntou documentos, sobreveio sentença de improcedência proferida com erro in procedendo, já que valorou fatos e provas juntadas pelo réu, sem ter sido oportunizado a autora o direito de se manifestar em replica (CPC, art. 437 ‘caput’) e sobre os fatos impeditivos e modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350)”. Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois “o caso esta maduro por incompleta ausência de prova de transferência do negócio jurídico podendo desde logo julgar a sentença de base e reformando-a, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante ao negócio jurídico, sem prova quer do contrato ou do comprovante de transferência”. Alega, também, que “ainda que por ventura se analise a motivação da sentença, que o negócio é CDC, ainda que tenha sido com senha e cartão da autora em autoatendimento, era ônus também do réu provar, juntando a microfilmagem, com a data, horário e número de terminal que realizado o negócio com a senha e cartão”. Sustenta, ainda, que, “não tendo o réu provado o contrato valido, é evidente a má fé orquestrada, conforme tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção da dobra como vem decidindo esse secular Tribunal”. Argumenta, por fim, que “não pode passar despercebido a incessante reiteração da conduta culposa da ré”. Com esses argumentos, requer “1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento por ser tempestiva, com a intimação do Banco do Brasil S/A para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento monocrático ou pelo colegiado para. 2). A anulação da sentença por cerceamento de defesa, podendo desde logo julgar o feito por ausência de prova do contrato e transferência dos valores. 3). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação para declarar nulo o negócio jurídico, com aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016. 4). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 421,02 cada uma, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 5). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal de 15% para 20% (CPC, art. 85 §11)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22360971 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23978231). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de plano o rejeito, pois entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 984084631, no valor de R$ 18.303,79 (dezoito mil, trezentos e três reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 421,02 (quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 22360955 e 22360957, que evidenciam a efetiva contratação do empréstimo, no dia 01.04.2022, em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente a presença da mesma ou de seu procurador cadastrado, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 03 (três) quando propôs a ação, em 16.06.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-12.2022.8.10.0103 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"