Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DE FATIMA PINTO DE BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - MA16724, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEAO III DA SILVA BATALHA - MA16736, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA 1 - Relatório
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001117-76.2017.8.10.0066
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora objetiva o recebimento de valores referentes a remuneração e benefícios não pagos pelo Município de Amarante do Maranhão, então demandado, decorrentes do exercício de cargo público, além de compensação pelo dano moral sofrido. Assevera a autora que trabalhou junto ao município réu desde 1997, a fevereiro de 2017, exercendo o cargo de técnica de enfermagem. Narra que, estava sem receber os salários referente ao meses de janeiro, fevereiro e março/2017, além de verbas de natureza constitucional, como férias e 13º salário de 2008 a 2015, mais 2016. Juntou documentos. Citada a requerida, a mesma apresentou contestação pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidas na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação Em que pese a Autora alegue que ingressou no serviço público através de concurso público, os "recibos de pagamento" que foram juntados na inicial dão prova de que exerce vínculo através de "contrato temporário", exercendo cargo de "auxiliar de enfermagem" (fl. 11 e seguintes, numeração dos autos físicos). Assim, vejo presente flagrante ilegalidade da investidura que desencadeou na admissão da autora no serviço público municipal. Impende frisar que os atos administrativos estão submetidos ao princípio da legalidade e como tal tem a administração pública obrigação de obedecer à estrita formalidade de seus atos, vez que a lei impõe forma solene para contratação de pessoal. Logo, resta evidente que a relação jurídica que redundou na contratação do requerente pelo município viola a lei e, como tal, o princípio da legalidade. Nessa hipótese, o ato é nulo e, por consequência, insuscetível de produzir efeitos jurídicos. O verbete constante da súmula 473 do STF consagra esse entendimento, veja: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”. Grifei. Com efeito, deve ser reconhecida a nulidade da contratação. Desse modo, deve ser aplicado ao caso em exame o precedente proveniente do pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, em regime de julgamento realizado pela sistemática de repercussão geral, nos RE’s: 705.140 e 596.478, que, em caso de ilegalidade na contratação de pessoal, têm os trabalhadores em razão do labor exercido direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Eis a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Data de Julgamento: 28/08/2014. Tribunal Pleno. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Assim, adstrito aos pedidos formulados na inicial, tem-se, então, na espécie, que deve ser rejeitada a pretensão da parte autora de recebimento de férias acrescidas de 1/3 e de recebimento de 13º salário. Com relação ao pedido para pagamento de salário, vejo da documentação encartada com a inicial que a parte requerente não comprovou que efetivamente trabalhou nos meses de janeiro a março/2017. É que o último recibo de pagamento constante nos autos se refere ao mês de setembro/2015 (fl. 11). Juntou folha de "ponto" que, no entanto, só constam suas próprias assinaturas, documento produzido unilateralmente. Não há nenhum outro elemento probatório juntado ao feito que ateste o alegado. Registre-se que o ônus dessa prova é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, do qual, como já exposto, não se desincumbiu. Quanto ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de improcedência do pedido. É que a parte autora não comprovou que teve seu direito à personalidade lesado, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, novo CPC). É cediço que o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Nessa modalidade, para que haja o dever de indenizar é preciso que esteja presente alguma situação apta a demonstrar que os abalos impingidos à parte requerente ultrapassam o mero aborrecimento. Tal hipótese pode ser evidenciada por meio de fatos relevantes, que causem a perturbação e retirem da pessoa sua paz de espírito, tranquilidade, equilíbrio psicológico, ou que violem a sua honra ou lese direito da personalidade. Contudo, não restou provada nos autos a existência de situação fática concreta que aponte a lesão alegada. De se relevar, no ponto, que a causa de pedir posta na inicial é de que houve inadimplemento contratual pelo município demandado. Como se sabe, a jurisprudência é assente no sentido que o inadimplemento salarial não basta, por si só, para a caracterização do dano moral. Desse modo, o pedido de dano moral não se fundamenta em nenhum evento ilícito ou irregular decorrente de falhas ou abuso da reclamada que pudesse dar sustentação à obrigação reparatória pretendida. Sobre o assunto, assim tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas referentes a salários e férias. 2. O atraso no pagamento das verbas salariais é fato que repercute, via de regra, apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per se, consequência necessária do inadimplemento. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0017952019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2019, DJe 10/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- DIREITO À FÉRIAS E 1/3 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCLUSÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - Uma vez realizado o trabalho, o Apelado tem direito as verbas salariais, não podendo a municipalidade se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito à custa da faina dos servidores públicos municipais, sobretudo, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação da verba reconhecida pelo juízo de base, nessa esteira, se demonstra pertinente a condenação do Apelante ao adimplemento da remuneração condenada. II - O simples inadimplemento de salário, sem a devida comprovação de dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, deve ser afastada quando o fato, por si só, causar meros dissabores e aborrecimentos. III - Provimento parcial. (ApCiv 0198562018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2019, DJe 23/07/2019). Concluo, dessa forma, que não existem na espécie os elementos caracterizadores da responsabilidade civil quanto à reparação de danos morais pretendida. Vale dizer, não se encontram presentes os danos alegados, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre ele e a conduta. Indefiro o pedido do réu para que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé, vez que ela se limitou a exercer seu direito de petição ao Poder Judiciário. 3 - Dispositivo Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo CPC, e da segunda parte do Enunciado 14 da ENFAM, em 10% do proveito econômico obtido. Considerando que a demanda foi julgada improcedente, a verba honorária fixada incidirá sobre o valor da causa, já que foi este o proveito econômico obtido pelo demandado. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do(a) requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão