Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 5.000,00. MINORAÇÃO. R$ 3.000,00. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O requerido entende que a autora não comprovara que sua pretensão fora resistida. 2. A comprovação de tentativa de resolução administrativa da celeuma posta a juízo não se trata de requisito para a interposição da ação a comprovação obrigatória de prévia autocomposição. 3. A tentativa de conciliação prévia, pela via administrativa, não consubstancia em exigência legal prevista na norma processual, mas, tão somente, em instrumentos extrajudiciais com o objetivo de incentivar a solução amigável entre as partes. 4. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição. 5. A parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 814530808, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. 6. Ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em vista de que não restou comprovado nos autos que o demandante tenha realizado os contratos de empréstimos discutidos, com exceção do empréstimo consignado n.º 814530808. 7. A instituição bancária não trouxe provas da transferência de valores para a autora, de modo que não consegue comprovar que a autora tenha, de fato, se beneficiado. 8. O valor fixado pelo Juízo a quo se mostra exorbitante, ao passo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, equilibrado e proporcional. 9. Apelação cível da autora conhecida e desprovida. 10. Apelação cível do requerido conhecida e provida parcialmente. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do requerido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o douto Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 20/06/2024 às 15:00:00 e fim em 27/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator