Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JAMILEIDE DE MARIA SILVA SANTANA Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A
Apelados: BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogada: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB BA43804 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a exclusão de anotação em cadastro de restrição ao crédito, mas afastou a condenação por danos morais, diante da existência de inscrições negativas preexistentes em nome da autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo com a existência de outras anotações anteriores, enseja o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de danos morais in re ipsa em casos de inscrição indevida no SCR/SISBACEN, por sua natureza restritiva. Contudo, a existência de anotações preexistentes legítimas, não afastadas por prova cabal da irregularidade, impede o reconhecimento de danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. O autor não trouxe documento capaz de comprovar que as outras inscrições no registro do SCR/SISBACEN eram ilegítimas à época, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. A não demonstração da ilegitimidade das inscrições relativas ao BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO PAN S.A impossibilita o deferimento da indenização pleiteada. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08.05.2025 A 15.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820201-35.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILEIDE DE MARIA SILVA SANTANA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, constante do ID 36045624, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua decisão, o d. Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido para determinar a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito impugnado na demanda, mas julgou improcedente o pedido de dano moral, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico, correspondente ao valor negativado. Irresignada com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, conforme ID 36045626, pugnando pela reforma da Sentença no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Sustenta, em síntese, que a negativação de seu nome no Sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) vinculado ao Banco Central do Brasil foi indevida, uma vez que o valor do empréstimo consignado era descontado diretamente em sua folha de pagamento pelo ente empregador (Município de Imperatriz/MA), conforme ficha financeira anexada à exordial. Alega que a ausência de repasse dos valores pelo Município ao Banco não pode ser imputada ao consumidor. Argumenta que, embora a Sentença tenha aplicado a Súmula 385 do STJ, todas as negativações preexistentes em seu nome são irregulares e são objeto de discussão judicial, o que, segundo precedentes do STJ colacionados em suas razões, autorizaria a flexibilização da referida Súmula e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 36045634. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 36899599). É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara cinge-se à análise da regularidade da inscrição da parte recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Conforme restou evidenciado nos autos e reconhecido pela sentença de primeiro grau, a inscrição do nome da parte Autora no Sistema SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, decorreu de um débito relacionado a contrato de empréstimo consignado. A parte Autora comprovou, mediante a apresentação de fichas financeiras, que os valores referentes ao empréstimo eram descontados diretamente de sua remuneração pelo ente empregador, o Município de Imperatriz/MA. A própria contestação dos Requeridos (ID 36045595) admite que a negativação decorreu da "ausência de repasse realizado pela Secretaria da Saúde da Prefeitura de Imperatriz". Em se tratando de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo repasse dos valores descontados da remuneração do servidor à instituição financeira é do ente empregador. O consumidor, ao ter o desconto efetuado em folha, cumpre sua obrigação contratual. A falha no repasse constitui um problema entre o empregador e a instituição financeira, não podendo ser imputada ao consumidor para justificar a negativação de seu nome. Portanto, a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito cuja origem reside na ausência de repasse pelo ente empregador, apesar do desconto em folha, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Sentença de primeiro grau, ao determinar a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito impugnado, agiu corretamente e tal determinação deve ser mantida. É predominante o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora tenha como finalidade primordial a supervisão bancária e o gerenciamento de riscos pelas instituições financeiras, na prática, funciona como um cadastro de natureza restritiva de crédito. As informações ali contidas, especialmente aquelas relativas a operações vencidas ou em prejuízo, são consultadas por outras instituições financeiras e podem, de fato, dificultar ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. Portanto, a indevida inclusão ou manutenção de dados desabonadores no SCR é capaz de gerar dano moral. Anoto que o STJ é firme em reconhecer ser cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN, dada a natureza de cadastro restritivo, a inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). A indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral, na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato da inscrição irregular, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Assim, em tese, a conduta do BANCO MASTER S/A seria passível de gerar o dever de indenizar a título de danos morais. Contudo, a análise do caso concreto impõe a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ao analisar o relatório do Sistema SCR juntado aos autos (ID 36045422), verifica-se a existência de diversas anotações de responsabilidade em nome da parte Autora, referentes a outras instituições financeiras, além do débito discutido nesta demanda com o Banco Master S/A. Tais anotações incluem débitos com BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e BANCO PAN S.A., além do débito com o BANCO MASTER S/A que é objeto desta ação. A parte Apelante, em suas razões recursais (ID 36045626), alega que todas as negativações em seu nome são irregulares e foram objeto de ações judiciais. Contudo, embora tenha anexado documentos referentes a um processo judicial contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 36045423, complementado pelo ID 36045627), que de fato demonstram a judicialização e uma sentença favorável à parte Autora em relação a um débito com aquela instituição, não há nos autos comprovação da judicialização ou da ilegitimidade das demais anotações preexistentes em nome da parte Autora junto ao BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO PAN S.A. A aplicação da Súmula 385 do STJ impede o reconhecimento do dano moral quando há anotação preexistente legítima. Embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização da Súmula 385 quando as anotações preexistentes são objeto de discussão judicial e há elementos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações de irregularidade, no presente caso, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a judicialização ou a ilegitimidade das anotações junto ao BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e BANCO PAN S.A. nos presentes autos. A mera alegação de judicialização sem a devida comprovação processual não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385. Dessa forma, a existência das anotações preexistentes em nome da parte Autora, cuja ilegitimidade não foi comprovada nestes autos (com exceção daquela referente à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que foi comprovadamente judicializada), atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, impedindo o reconhecimento do dano moral indenizável. Assim, verifico a perfeita consonância do caso em apreço com o disposto na referida súmula da Corte Superior, uma vez que, repito, a autora não trouxe documento capaz de comprovar que as outras inscrições eram ilegítimas à época, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Sendo assim, reconheço a impossibilidade de reforma da sentença, porquanto está em conformidade com entendimento sumulado pelo STJ e deste Tribunal, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Verifica-se nos autos a existência de outras inscrições no nome do apelante, que não demonstrou a irregularidade dos apontamentos. Não consta sequer ter sido informado ao magistrado de base que as negativações foram questionadas judicialmente. 2) Os precedentes da Súmula 385 do STJ foram acórdãos em que se buscava a indenização em face de cadastros restritivos de crédito. Entretanto, o seu fundamento também se aplica às hipóteses em o suposto credor efetivou a inscrição irregular. 3) Ao presente caso é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ, diante da ausência de provas que atestem que as demais anotações do nome do apelante sejam decorrentes de débitos indevidos. 4) Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0003040-70.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/03/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a Sentença recorrida. Majoro a verba honorária para o percentual de 17% (dezessete por cento), conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator