Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801514-06.2018.8.10.0022.
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Parte ré: ELEANE CASTRO COSTA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 169449034, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, não obstante a determinação de constrição via SISBAJUD (ID 140672396) e o regular recolhimento das custas (ID 146391328), a ordem de bloqueio ainda não foi protocolada no sistema. Diante disso, determino que a Secretaria providencie o cumprimento da diligência com urgência. Após efetivo bloqueio,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte INTIME-SE a parte executada para manifestação em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Advirta-se, desde já, que rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transferido o montante para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Por fim, caso não sejam encontrados valores suficientes à satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los e manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".