Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA ADVOGADOS: CLENIR SANI AVANZA (OAB/ES 21.776) E OUTROS 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA SILVANILDE GERONIMA DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: CLAUDIO ROBERTO FLEXA PEREIRA 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA 3º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________ /2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO APELO PRINCIPAL. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, §2º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Hospital Santa Mônica Ltda. e pelo Município de Imperatriz contra sentença que indeferiu o pedido de ingresso do hospital como terceiro interessado e julgou procedente a ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a intervenção do hospital como terceiro interessado acarreta a preclusão da matéria e impede a apreciação da apelação; e (ii) se, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o não conhecimento da apelação principal inviabiliza o exame do recurso adesivo interposto pelo Município de Imperatriz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a intervenção de terceiro deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC. A ausência do recurso no prazo legal acarretou a preclusão da matéria, impossibilitando a análise da apelação. 4. Sendo inadmissível o recurso principal, também não pode ser conhecido o recurso adesivo do Município, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JANEIRO A 06 DE FEVEREIRO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-17.2020.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora