Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ELINA VELOSO DA COSTA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0801191-18.2017.8.10.0060 Parte
Cuida-se de Ação Previdenciária. Manifestação do advogado da autora em id.: 150286525 informa a esse juízo quanto óbito dela e requer habilitação de seus filhos em sede de sucessão processual. Assim vieram conclusos. Relatado. Passo a fundamentar em observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De acordo com as letras do art. 112 da Lei N.8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Sendo a falecida viúva e tendo os filhos legitimidade para receber valores não pagos à falecida genitora em vida, entendo que esta tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, atualmente em fase de cumprimento do julgado. Devendo serem habilitados como substitutos processuais e sucessores da falecida para fins previdenciários. No caso em tela, entendo que os requisitos legais foram inteiramente cumpridos, assim devendo o pedido de habilitação ser deferido. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a seguinte conclusão. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, na forma do art. 112 da Lei N.8.213/91, DEFIRO o pedido conforme formulado para habilitar a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS VELOSO DA COSTA, Sra. ANA LUCIA VELOSO DA COSTA, Sra. MARIA DE JESUS DA COSTA SOUSA, Sra. MARIA DO SOCORRO DA COSTA MOTA, Sr. JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO DA COSTA, Sr. JOSÉ OLAVO VELOSO DA COSTA, Sr. MANOEL AUGUSTO VELOSO DA COSTA como substitutos processuais no polo ativo da demanda, para fins previdenciários. Autorizado pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, já expedida, em nome dos substitutos, sendo o valor rateado igualmente para os 7 (sete) herdeiros. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerida para tomar ciência da sucessão processual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as contas bancárias de cada herdeiro para a transferência do valor da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública