Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.765,04 - Dois Mil e Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 6 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0802180-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.765,04 - Dois Mil e Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 6 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0802180-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:11
Remessa
31/05/2023, 10:24
Recebimento
25/04/2023, 15:16
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:16
Trânsito em julgado
25/04/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:58
Publicação
14/04/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:33
Publicação
14/04/2023, 01:06
Publicação
24/03/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 14:49
Publicação
06/03/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 04:17
Documento (Certidão)
14/02/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, BEM COMO ALVARÁ JUDICIAL DO VALOR PAGO A MAIOR EM FAVOR DO BANCO EXECUTADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802180-97.2020.8.10.0034 Parte
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2023, 23:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:18
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 30 de janeiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802180-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 19:09
Documento (Certidão)
30/01/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 27 de janeiro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0802180-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:48
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802180-97.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
19/12/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:53
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:03
Publicação
08/12/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 16 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802180-97.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:58
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros
AGRAVADO: José Raimundo Dias ADVOGADOS: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389) e Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 04526-E) RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, no momento oportuno, não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes litigantes, bem como não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado ao consumidor. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. 2) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. 4) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802180-97.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO DIAS ADVOGADOS: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389) e Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 04526-E) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802180-97.2020.8.10.0034 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO DIAS ADVOGADOS: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389) e Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 04526-E) COMARCA: Codó/MA VARA: 1ª JUIZ: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0802180-97.2020.8.10.0034 ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DIAS, declarando inexistente/nulo o contrato de empréstimo de nº 803439177, bem como condenando o réu/recorrente a pagar o dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da apelada e a pagar-lhe R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id. 8144382), o recorrente alegou, inicialmente, i) a falta de interesse de agir da apelada, vez que não apresentou requerimento ou reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação; ii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos financeiros; iii) a possibilidade de produção de prova em grau recursal; iv) a conexão com as ações de nos 08026601220198100034, 08021791520208100034, 08021818220208100034, 08021783020208100034 e 08021774520208100034; e v) a prescrição do fundo de direito da autora/apelada. Pontuou que a parte adversa firmou, de forma espontânea, o contrato de empréstimo consignado com o réu, cujo valor fora devidamente pago através de ordem de pagamento, no Banco Bradesco (237), agência nº 0791-9, c/c nº 888994-2 e não consta devolução, devendo a sentença ser totalmente reformada, para que seja o contrato cumprido em obediência o princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que inexistindo a prática de ato ilícito, o pleito de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais devem ser afastados. Se assim não entendido, que o quantum relativo ao dano extrapatrimonial seja reduzido, ou que seja devolvido o montante do empréstimo. Ao final, requereu a não aplicação da inversão do ônus da prova, com o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais ou determinada a devolução em dobro do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento desse valor do montante total da condenação. Em contrarrazões recursais (Id. 8144388), o apelada asseverou que juntou com a inicial o requerimento administrativo, mas não obteve resposta do apelante, bem como a manutenção da gratuidade da justiça em seu favor, pois seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, que se encontra reduzido pelos descontos indevidos. Afirmou que o recorrente “(...) não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida, assim como também não apresentou o dito contrato.”, cuja responsabilidade da instituição financeira objetiva, devendo arcar com a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e a título de danos extrapatrimoniais. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% da condenação. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (Id. 8727059). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Quanto à ausência de interesse de agir do recorrido para o ajuizamento da ação, é indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação, exceto para casos específicos. Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Contudo, nos casos de contratação de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos, o que se vê notoriamente é que as instituições financeiras se negam a exibir os documentos e, via de consequência, a resolver de forma consensual extrajudicialmente. Sendo assim, torna-se evidente a presença do interesse de agir nos casos como o objeto de análise na presente ação. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso em apreço, repita-se, não há nenhuma norma nesse sentido ou entendimento jurisprudencial vinculativo. Assim, a ausência de comprovação de contato administrativo com a parte ré através de seus canais de atendimento, a fim de solucionar a lide, não impede o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625 - E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. 2. Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. 3. A despeito de pressupor a vontade das partes, é idôneo o subsistema de autocomposição previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. 5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial. (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2237/DF, Tribunal Pleno, Rel. Cármen Lúcia. j. 01.08.2018, maioria, DJe 20.02.2019). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-90.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado de 26/10/2020 A 02/11/2020). - negritei Por outro lado, sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrido, entendo que referida tese não merece prosperar. Isso porque o apelante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a possibilidade de o apelado arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos documentos juntados pelo recorrente com as razões da Apelação, os mesmos se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu/apelante não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “(...) incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. Com efeito, análise do referido documento nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO EFETIVADO 10 ANOS ANTES DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. 2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos - fls. 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609007 SP 2016/0163704-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. 2. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental. Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quojulgou antecipadamente o processo, após quase 3 (três) anos do último ato processual praticado, sem que o Ente Municipal, ainda que revel, viesse aos autos no estado em que este se encontrava. 3. A possibilidade de juntada, em sede recursal, de contracheques que revelam o suposto recebimento de 13º salários no período de 2009 a 2012, não se coaduna com a previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. 4. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. 5. Deve a sentença recorrida ser reformada para exclusão das custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento desta despesa. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. 7. Unanimidade. (TJMA - AC: 00009838720148100055 MA 0342772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei Cumpre ressaltar, quanto à juntada de documentos na fase recursal, que a parte deve trazê-los com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC, sobretudo porque não demonstrada força maior impeditiva de exibição oportuna. Quanto à tese de conexão, deve ser afastada, eis que as ações reputadas semelhantes combatem contratos com numeração diversa e valores também diferentes. Sobre a alegação de prescrição da pretensão autoral, entendo que não deve prosperar. Isso porque, segundo se vê no documento de Id. 8144350 - Pág. 6, a data do primeiro vencimento é 03/2015 e a exclusão ocorreu no dia 02/2017, tendo sido a ação ajuizada em 30/05/2020. Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual registra no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Ressalto, ainda, que a informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço, também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar, nos termos do art. 14[1] do CDC, submetendo-se ao prazo prescricional supracitado. Com efeito, em se tratando de descontos de trato sucessivo em benefício previdenciário do apelante, o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou de sua exclusão, entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara Cível. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no Resp 1.723.178/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, Dje 17/06/2019). – negritei Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor/apelado, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual mantenho em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório. Por outro lado, os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802180-97.2020.8.10.0034
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, sem, entretanto, majorar a verba honorária, vez que arbitrada em seu patamar máximo (artigo 85, §11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO DIAS ADVOGADOS: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389) e Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 04526-E) COMARCA: Codó/MA VARA: 1ª JUIZ: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0802180-97.2020.8.10.0034 ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DIAS, declarando inexistente/nulo o contrato de empréstimo de nº 803439177, bem como condenando o réu/recorrente a pagar o dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da apelada e a pagar-lhe R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id. 8144382), o recorrente alegou, inicialmente, i) a falta de interesse de agir da apelada, vez que não apresentou requerimento ou reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação; ii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos financeiros; iii) a possibilidade de produção de prova em grau recursal; iv) a conexão com as ações de nos 08026601220198100034, 08021791520208100034, 08021818220208100034, 08021783020208100034 e 08021774520208100034; e v) a prescrição do fundo de direito da autora/apelada. Pontuou que a parte adversa firmou, de forma espontânea, o contrato de empréstimo consignado com o réu, cujo valor fora devidamente pago através de ordem de pagamento, no Banco Bradesco (237), agência nº 0791-9, c/c nº 888994-2 e não consta devolução, devendo a sentença ser totalmente reformada, para que seja o contrato cumprido em obediência o princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que inexistindo a prática de ato ilícito, o pleito de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais devem ser afastados. Se assim não entendido, que o quantum relativo ao dano extrapatrimonial seja reduzido, ou que seja devolvido o montante do empréstimo. Ao final, requereu a não aplicação da inversão do ônus da prova, com o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais ou determinada a devolução em dobro do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento desse valor do montante total da condenação. Em contrarrazões recursais (Id. 8144388), o apelada asseverou que juntou com a inicial o requerimento administrativo, mas não obteve resposta do apelante, bem como a manutenção da gratuidade da justiça em seu favor, pois seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, que se encontra reduzido pelos descontos indevidos. Afirmou que o recorrente “(...) não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida, assim como também não apresentou o dito contrato.”, cuja responsabilidade da instituição financeira objetiva, devendo arcar com a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e a título de danos extrapatrimoniais. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% da condenação. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (Id. 8727059). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Quanto à ausência de interesse de agir do recorrido para o ajuizamento da ação, é indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação, exceto para casos específicos. Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Contudo, nos casos de contratação de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos, o que se vê notoriamente é que as instituições financeiras se negam a exibir os documentos e, via de consequência, a resolver de forma consensual extrajudicialmente. Sendo assim, torna-se evidente a presença do interesse de agir nos casos como o objeto de análise na presente ação. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso em apreço, repita-se, não há nenhuma norma nesse sentido ou entendimento jurisprudencial vinculativo. Assim, a ausência de comprovação de contato administrativo com a parte ré através de seus canais de atendimento, a fim de solucionar a lide, não impede o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625 - E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. 2. Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. 3. A despeito de pressupor a vontade das partes, é idôneo o subsistema de autocomposição previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. 5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial. (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2237/DF, Tribunal Pleno, Rel. Cármen Lúcia. j. 01.08.2018, maioria, DJe 20.02.2019). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-90.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado de 26/10/2020 A 02/11/2020). - negritei Por outro lado, sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrido, entendo que referida tese não merece prosperar. Isso porque o apelante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a possibilidade de o apelado arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos documentos juntados pelo recorrente com as razões da Apelação, os mesmos se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu/apelante não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “(...) incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. Com efeito, análise do referido documento nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO EFETIVADO 10 ANOS ANTES DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. 2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos - fls. 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609007 SP 2016/0163704-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. 2. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental. Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quojulgou antecipadamente o processo, após quase 3 (três) anos do último ato processual praticado, sem que o Ente Municipal, ainda que revel, viesse aos autos no estado em que este se encontrava. 3. A possibilidade de juntada, em sede recursal, de contracheques que revelam o suposto recebimento de 13º salários no período de 2009 a 2012, não se coaduna com a previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. 4. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. 5. Deve a sentença recorrida ser reformada para exclusão das custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento desta despesa. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. 7. Unanimidade. (TJMA - AC: 00009838720148100055 MA 0342772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei Cumpre ressaltar, quanto à juntada de documentos na fase recursal, que a parte deve trazê-los com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC, sobretudo porque não demonstrada força maior impeditiva de exibição oportuna. Quanto à tese de conexão, deve ser afastada, eis que as ações reputadas semelhantes combatem contratos com numeração diversa e valores também diferentes. Sobre a alegação de prescrição da pretensão autoral, entendo que não deve prosperar. Isso porque, segundo se vê no documento de Id. 8144350 - Pág. 6, a data do primeiro vencimento é 03/2015 e a exclusão ocorreu no dia 02/2017, tendo sido a ação ajuizada em 30/05/2020. Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual registra no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Ressalto, ainda, que a informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço, também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar, nos termos do art. 14[1] do CDC, submetendo-se ao prazo prescricional supracitado. Com efeito, em se tratando de descontos de trato sucessivo em benefício previdenciário do apelante, o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou de sua exclusão, entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara Cível. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no Resp 1.723.178/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, Dje 17/06/2019). – negritei Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor/apelado, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual mantenho em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o quantum indenizatório. Por outro lado, os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802180-97.2020.8.10.0034
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, sem, entretanto, majorar a verba honorária, vez que arbitrada em seu patamar máximo (artigo 85, §11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.