Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDA: DAYANE FERREIRA DE SENA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB/MA nº 7.765 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.285/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE ATESTA A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM 31/11/2017, ÚLTIMO DIA, CONFORME PREVISÃO NO EDITAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU TER HAVIDO APENAS O AGENDAMENTO ANTES DA DATA LIMITE. VERIFICADA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM PREJUÍZO DA REQUERENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2021. RECURSO Nº: 0812287-76.2018.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (qiunze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de junho de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o ente público ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), à título de ressarcimento por danos materiais, bem como à compensação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta, em síntese, que a recorrida não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que no comprovante anexado consta como data do pagamento 01/12/2017. Aduz, nesse contexto, que no dia 31/11/2017, às 21 horas e 16 minutos, houve apenas um agendamento do pagamento, em razão das restrições do horário bancário. Obtempera que não houve violação às normas contidas no edital, pelo contrário, o que afasta o dever de indenizar, eis que não praticado ato ilícito. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao ente público. A autora efetivamente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que colacionou comprovante de pagamento da taxa de inscrição datado de 31/11/2017, às 21 horas e 16 minutos. Inclusive, em tal documento consta a informação acerca da concretização da liquidação. Não figuram dados, como tenta induzir o recorrente, que permitam concluir que em 31/11/2017 houve apenas um agendamento de pagamento, a ser confirmado no dia seguinte, em 01/12/2017. Como bem destacado na sentença, o Edital nº 04-PM/MA que regulamentou a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para policiais militares no Estado do Maranhão não faz qualquer menção a limite de horário para a realização do pagamento da taxa de inscrição do referido procedimento seletivo, tão somente afirma na cláusula 6.2.5 que “o pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017.” É cediço que as limitações de horário para fins de realização de transferências entre diferentes instituições financeiras não se aplicam quanto ao regime de pagamentos. Assim, como a data limite para pagamento da taxa de inscrição era 31/11/2017, infere-se que a sua realização poderia ocorrer até as 23h:59min. O ente público, então, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida. Atestado o cancelamento ilícito da inscrição da requerente, em descumprimento das regras constantes no edital, emerge o dever de reparação quanto à importância despendida, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Também cabível é a compensação por danos morais, eis que a autora se viu impedida de participar do certame mesmo após ter se inscrevido regularmente, efetuando o pagamento na data prevista no edital, situação que, sem sombra de dúvidas, causa transtornos e frustração que superam a noção de mero aborrecimento. Não vislumbro fundamentos, portanto, para a reforma do comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora